Terceirizar a atividade-fim é constitucional
O STF decidiu, no final de agosto, por maioria de votos, pela constitucionalidade da terceirização irrestrita nas atividades-fim das empresas. A definição para a temática se deu com o julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252, sob relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, respectivamente, que contestavam decisões da Justiça Trabalhista que vedaram a terceirização de atividadefim com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão terá impacto sobre, aproximadamente, 4 mil processos que aguardavam definição do tema pela corte e trará estabilidade jurídica às empresas perante a Justiça do Trabalho, que ainda apresentava resistência quanto à Lei da Terceirização de 2017. Cabe destacar que a atribuição de responsabilidade subsidiária da empresa contratante ficou mantida, assim como estabelecido na legislação atual. A partir da importante decisão, que, por sinal, foi comemorada pelos representantes do setor industrial, cabem reflexões quanto à aplicação/aos efeitos do recente entendimento, tanto para os que enfrentaram o tema judicialmente quanto para aqueles que, até então, não optavam por nenhuma forma de terceirização e, agora, têm a possibilidade segura para concretização. Impactos sobre os custos poderão ser percebidos. O aumento na produtividade e eficiência, considerando maior especialização advinda da terceirização, preservando as particularidades de cada negócio, também poderá ser experimentado. Os testes quanto às influências tributárias também são importantíssimos e, entre as diversas variáveis de análise, podem se destacar os créditos de PIS e Cofins, necessariamente balizados nos critérios de essencialidade ou relevância. Para alguns gestores, a decisão trouxe um sentimento de “alívio”, muitos outros comemoram, e, para tantos outros, resta a tarefa obrigatória de simular/ testar cenários considerando o recente modelo seguro de operação. Vanessa M. Guesser Alves de Ramos Consultora Pactum