STJ referenda a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
A “guerra fiscal” entre os Estados e o Distrito Federal vem se estendendo há vários anos. Tanto é, que muitos casos foram judicializados e discutidos nos tribunais superiores.
Tais processos se devem ao fato de que os Estados, utilizando-se da competência constitucional para legislar sobre o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicações), concediam créditos fiscais para que as empresas se instalassem em determinados municípios.
Com isso, principalmente as grandes empresas, faziam investimentos, construíam fábricas, contratavam mão de obra e realizavam suas operações econômicas em troca de créditos presumidos de ICMS, deferimento em pagamento de tributos, redução de alíquotas, suspensões e demais benesses.
Em especial, com relação aos créditos presumidos, o Governo Federal, através da Receita Federal do Brasil (RFB) vinha entendendo que tais valores deveriam compor as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devidas pelas empresas sobre seus lucros.
Trata-se de um tema relevante e extremamente técnico, o qual merece uma atenção especial, confira abaixo.
O QUE É E COMO FUNCIONA O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS?
Conforme citamos, os créditos presumidos de ICMS constituem incentivos fiscais para que as empresas fixem suas sedes em um determinado Estado Federado, produzindo bens ou serviços, gerando empregos e desenvolvendo a economia local.
Tal prática é adotada no Brasil há muito tempo. No entanto, muitos Estados vinham se utilizando deste expediente de forma desleal, abrindo mão da arrecadação por décadas, em determinados casos, perdurando os incentivos por vários anos e mandatos de gestores públicos.
Logo, após várias reuniões no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão nacional que estabelece as regras gerais para administração do ICMS nos Estados, bem como, decisões dos tribunais superiores quanto a inconstitucionalidade de incentivos fiscais concedidos por alguns Estados sem convênio nacional, editou-se a Lei 1060/2017 para regular essas concessões.
COMO OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS VINHAM IMPACTANDO NO LUCRO DAS EMPRESAS?
Os créditos presumidos de ICMS, geralmente, representam um percentual estimado pelo Estado, aplicado sobre as receitas mensais de determinada atividade econômica, operação comercial ou pessoa jurídica específica.
Ao computar a receita e aplicar o referido percentual, significa dizer que a pessoa jurídica poderá abater tais valores dos impostos correntes ou futuros a recolher.
Tal procedimento faz com que se aumentem os níveis de capital circulante na companhia, devido ao fato de se desembolsar menos recursos para parar os tributos estaduais.
Essas reduções no pagamento do tributo causa uma redução no custo dos produtos ou serviços, aumenta a competitividade em relação a empresas de outros Estados e melhora a lucratividade.
De olho nessas operações, que envolvem principalmente as grandes empresas, o Governo Federal vinha entendendo que esses incentivos que resultaram em descontos de ICMS deveriam ser tributados como lucro. Ou seja, aplicar 9% da alíquota de CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) e 15% de IRPJ (Imposto de renda da pessoa jurídica) mais 10% de adicional ao lucro (em alguns casos). Nota-se que, em média, a carga tributária nesses casos fica em torno de 32%.
QUAIS OS PONTOS RELEVANTES DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA?
O STJ ao debater o tema entendeu que a União, através da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS, adentrou ilegalmente a competência dos Estados e do Distrito Federal.
Com isso, estaria anulando parte dos efeitos objetivados pelos incentivos fiscais concedidos pelos Estados quando renunciaram a essas receitas para alavancar o desenvolvimento regional e a geração de empregos.
Na decisão que transitou em julgado em agosto de 2020, estabeleceu-se que a União não pode tributar os valores referentes a incentivos fiscais, objeto de renúncia de receitas dos Estados. Tal decisão é objeto de recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal) o qual deverá avaliar.
ALGUMAS RECOMENDAÇÕES PARA QUEM TEM CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS?
As pessoas jurídicas que registraram em suas escritas fiscais e contábeis créditos presumidos de ICMS e que estão sofrendo processos administrativos de cobrança ou execuções fiscais por parte da RFB, podem atentar para questões como:
1) Ajuizar mandados de segurança para suspender atos das autoridades públicas federais nos referidos processos;
2) Revisar as escriturações fiscais de Imposto de Renda (LALUR) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (LACS), SPED fiscal relativo as escriturações de ICMS, Declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, DCTF e demais registros contábeis a fim de avaliar e corrigir erros e mensurar os valores que poderiam impactar a empresa;
3) Constituir provisões para contingências tributárias nos valores dos tributos em questão (IRPJ e CSLL) para garantir eventuais riscos.
Em que pese o fato de haver uma vitória em favor do contribuinte, é necessário avaliar cada caso concreto, bem como, os possíveis efeitos de um revés no STF.
A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.
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