Saiba se sua empresa pode reaver crédito na transição para regime não cumulativo de PIS/Cofins
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por unanimidade no RE 587.108, que regerá o cálculo do crédito sobre gastos efetuados no sistema cumulativo, para empresas que fazem a transição para o regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Os créditos são presumidos e o direito ao desconto com alíquota majorada surgiria somente em despesas incorridas após o início da vigência desta sistemática não cumulativa.
O julgamento em sessão virtual finalizado em 29 de junho, concluiu que “em relação às contribuições ao PIS / Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.
A discussão principal deste processo disse respeito a quais alíquotas de PIS e Cofins deveriam ser aplicadas no aproveitamento de créditos calculados sobre o montante do estoque registrado no balanço de abertura, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa.
Segundo as leis 10.637/02 e 10.833/03 que determinam que na transição, o crédito presumido deve ser calculado aplicando ao estoque as alíquotas do sistema cumulativo, ou seja, 0,65% para PIS e 3% para Cofins. As alíquotas do sistema não cumulativo, segundo a legislação, só valem para despesas realizadas após o início da vigência do novo regime, sendo assim, de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins.
O caso que originou este RE foi uma ação de uma rede de supermercados, uma vez que as contribuições ao PIS e COFINS originalmente foram instituídas no regime cumulativo as alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente. Posteriormente o Governo optou por dotar as duas contribuições da natureza não cumulativa, com as alíquotas majoradas para 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). Com esta mudança, a lei determinou a tributação dos estoques existentes às novas alíquotas (1,65% e 7,6%), mas com reconhecimento de crédito pelas alíquotas do antigo regime (0,65% e 3,0%). Portanto, houve o reconhecimento de créditos minorados para fazer confronto com débitos majorados, em mercadorias e serviços em estoque. Essa decisão teve repercussão geral, ou seja, qualquer outro caso similar, terá o mesmo desfecho baseado nesse.
O ministro Edson Fachin relator do caso, salientou que o regime não cumulativo das contribuições, atua de maneira diferente do IPI e do ICMS. Neste caso, de impostos sobre o consumo, a empresa toma crédito sobre o que já foi pago nas operações anteriores. Já a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins através do cálculo de créditos baseados em despesas com bens e serviços usados na atividade econômica.
O relator realçou ainda, que o contribuinte não tem direito adquirido a um regime tributário, negando assim ao contribuinte, o provimento ao recurso e concluindo que são constitucionais as alíquotas de transição definidas pelas leis de 2002 e 2003. Segundo ele, “Regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, não obstante se traduzam em compromissos do Poder Público para com a segurança jurídica em matéria tributária”.
Nós, do escritório Pactum Consultoria, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia. ?