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Receita Federal detalha tratamento do Bitcoin e outras criptomoedas

Desde de 2019, pessoas físicas, jurídicas e corretoras, devem prestar informações sobre suas operações com criptomoedas para a Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente:

  1. As datas de operação;
  2. O tipo da operação;
  3. Quem são os titulares;
  4. Quais os criptoativos utilizados;
  5. Quais as quantidades negociadas;
  6. Quais os valores das operações em reais. e;
  7. Quais as taxas dos serviços cobrados para realizar as operações.

Essa determinação surgiu na instrução normativa nº 1.888/2019, onde institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações referentes as operações realizadas com criptoativos. Contudo, ainda não havia uma forma clara e detalhada de como declarar os criptoativos no momento do preenchimento da declaração de ajuste anual do IR, algo que será diferente para o ano calendário de 2020.

A mudança se concretizou com a publicação pela Receita Federal sobre as regras para declaração do Imposto de Renda de 2021, referente as operações de 2020. No sítio da RFB, aba de orientações ao contribuinte o Fisco dedica uma atenção especial ao tema.

Inicialmente, os criptoativos (as moedas virtuais), não serão considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal. Contudo, poderão ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganhos de capital, devendo ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos seguindo os códigos específicos que agora possui, são eles:

  • Cod 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC: deve declarar se o valor da aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00:
  • Cod 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins: deve declarar se o valor da aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00;
  • Cod 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens): deve declarar se o valor da aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00.

Além dos campos específicos, é necessário que o contribuinte preencha o conteúdo do campo de discriminação com as informações necessárias de acordo com cada Código do bem, devendo seguir da seguinte maneira:

  • Cod 81 - Quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...);
  • Cod 82 - Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...). Nesse ponto, de acordo com a espécie de criptoativos devem ser informados em itens próprios na declaração;
  • Cod 89 - Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ...).

Após os detalhes sobre as regras de preenchimento da declaração, outro ponto que teve destaque são os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos e moedas virtuais.

Nessa questão, o Fisco determina até qual valor será isento de tributação os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, mas antes, ele detalha como será a tributação, acompanhe:

“Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins - BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether ...). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.”

Fica claro que o limite de ganhos no mês é R$ 35.000,00 para ser isento de tributação e não há possibilidade de separação de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, na tentativa de se isentar.

A Receita Federal buscou deixar de forma clara e expressa, como será o tratamento tributário dos criptoativos e moedas virtuais. Dessa forma, com bom acompanhamento e reunindo o máximo de informações sobre o tema, o contribuinte terá menos riscos e evitará multas.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

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