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Plano de Fiscalização da RFB 2024

A Receita Federal do Brasil divulgou no início do mês de abril, o Relatório Anual de Fiscalização, o qual traz informações relevantes sobre os temas que serão prioridades no âmbito das Fiscalizações Tributárias deste ano, tais como:

Adesão indevida ao PERSE
Análise sobre o devido enquadramento de contribuintes ao programa, de acordo com a regulamentação própria do PERSE (Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021 e outros).

A Receita Federal do Brasil divulgou no início do mês de abril, o Relatório Anual de Fiscalização, o qual traz informações relevantes sobre os temas que serão prioridades no âmbito das Fiscalizações Tributárias deste ano, tais como:

Adesão indevida ao PERSE
Análise sobre o devido enquadramento de contribuintes ao programa, de acordo com a regulamentação própria do PERSE (Portaria PGFN nº 7917, de 2 de julho de 2021 e outros).

Subvenção para investimento
Nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, vigente até a publicação da Lei nº 14.789/2023, as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não eram computadas na determinação do lucro real.

Em 2024, serão fiscalizados os contribuintes que não se autorregularizaram na ação de assistência realizada em 2023, que visou a promoção de conformidade voluntária por 562 pessoas jurídicas diferenciadas com indícios de irregularidade nas exclusões das referidas subvenções estaduais.

Adicionalmente, considerando que a Lei nº 14.789/ 2023, alterou o tratamento das subvenções para investimento, serão analisadas as práticas dos contribuintes em 2024, particularmente daqueles que em 2023 apresentavam maior risco de conformidade.

Cide Remessas e PIS/Cofins Importação nas remessas ao exterior
Ausência de declaração de débitos de Cide Remessas relacionados a royalties, serviços ou assistência técnica ou administrativa remetidos ao exterior.

CSLL referente aos Temas 881 e 885 do STF (limites da coisa julgada)
É público e notório que, no ano de 1992, diversos contribuintes obtiveram provimento jurisdicional para deixar de pagar a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF modificou o entendimento – que preteritamente conferia o direito à isenção do pagamento do imposto – passando a afirmar que a contribuição era constitucional, logo, devida.

Nos Temas 881 e 885, nada mais fez o STF, do que afirmar que, a partir da data em que consolidada a modificação do novo entendimento (2007), teriam se dado por cientes todos àqueles contribuintes que obtinham entendimento anteriormente favorável de não pagar a contribuição e por isso, a todos estes, cumpria o dever de reassumir a obrigação de pagá-la.

Assim, os contribuintes que não regularizaram as apurações internas – tornando a contribuir – serão suscetíveis de fiscalização.

Tributação de IRPJ e CSLL sobre a “Tese do Século” (Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS)

A Receita Federal entende que os valores do PIS e da COFINS recuperados são sujeitos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial ou na entrega da primeira declaração de compensação.

Exclusões indevidas referentes à Lei do Bem

As exclusões na Base de Cálculo do IRPJ/CSLL previstas nos art. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, totalizaram o montante de R$ 46 bilhões nos últimos três anos, considerando os contribuintes diferenciados. Essas empresas podem excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL, um percentual dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Por esse motivo, o risco “Lei do Bem” foi priorizado no Planejamento 2023.

Foram realizados cruzamentos preliminares entre contribuintes diferenciados e pedidos de habilitação na Lei do Bem nos anos-calendário de 2020 a 2022, além de reuniões de alinhamento com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Em 2024, está prevista a continuação do contato com o MCTI para complementar a relação de contribuintes para fins de cruzamento com os dados disponíveis na Receita Federal.
Além disso, será definida e implementada a estratégia de promoção de autorregularização.

Operações em plataformas digitais / marketplaces
Em uma economia cada vez mais digitalizada, as operações por meio de plataformas digitais totalizam montantes significativos.

Por isso, a Receita Federal adotará ação de estímulo à conformidade junto a pessoas físicas e jurídicas que transacionam bens, serviços e aluguéis em plataformas digitais, para verificar a correta tributação dos resultados auferidos nessas operações.

Para tanto, a parceria com as plataformas digitais será essencial para que reforcem perante seus operadores aspectos sobre a tributação.

Se o seu negócio estiver relacionado a algum dos temas mencionados, e levando em conta as sucessivas alterações legislativas, a Pactum pode auxiliar na minuciosa verificação das obrigações tributárias correlatas, buscando reduzir riscos (multas) ou propor medidas preventivas antes de possíveis fiscalizações.

 

Fonte: Relat_rio_de_Fiscaliza_o_2023_2024_1712534797.pdf

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