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PIS/COFINS - Cessão de uso de marcas

Por meio da Solução de Consulta Cosit n. 117/2020, a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento de que “O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da COFINS na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.”   A orientação da Autoridade Administrativa tem como único objetivo aumentar a arrecadação mediante restrição a créditos autorizados pelo  STJ quando definiu o conceito de “insumo” como sendo todos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o exercício de sua atividade econômica do contribuinte.   Para sustentar tal equivocado entendimento, a RFB parte da premissa absurda e desprovida de qualquer embasamento jurídico, de que o contrato de licença de uso de marca e imagem não configuram aquisição de serviços.    Ao contrário do consignado na solução de consulta, a Lei Complementar n. 116/2003 expressamente define que a cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda configura “prestação de serviço”.   Diante disso, considerando o risco de glosa de tais créditos, as empresas devem avaliar a conveniência de ingressar com medida judicial para garantia desse direito, sendo que a equipe de nosso escritório está à sua disposição para isso.   Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, estaremos a disposição!

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