PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária - adiamento da adesão - reabertura de outra modalidade de transação
Com a edição da Portaria 2381/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende estimular os contribuintes a quitarem ou parcelarem seus débitos tributários com a União Federal, através do Programa de Retomada Fiscal.
O referido programa restabelece alguns prazos para adesão aos regimes de transação extraordinária e excepcional de débitos federais inscritos em dívida ativa da União.
Tal Programa visa também:
- Oportunizar aos contribuintes a emissão das Certidões Negativas de débitos fiscais ou positivas com efeitos de negativa;
- Suspender as inscrições no CADIN (cadastro de inadimplentes do Governo Federal);
- Suspensão de protestos de CDAs (Certidões de dívida ativa) e de execuções fiscais;
- Suspensão de demais processos de cobrança administrativa ou judicial.
QUAL A ABRANGÊNCIA E AS MODALIDADES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL PROPOSTO PELA PGFN?
O Programa de Retomada Fiscal, conforme citamos, restabelece alguns prazos para adesão dos contribuintes de acordo com cada tipo de crédito tributário e as características dos contribuintes, podendo ser pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado (empresas) e de direito público (Municípios, Estados e demais entidades públicas) em débito com a União.
Estão sendo tratadas nesse programa, as regras estabelecidas nas Portarias PGFN 742/2018, 9917/2020, 9924/2020, 14402/2020, 18731/2020, 21561/2020, Edital PGFN 16/2020 e Portaria 1696/2021.
AS MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO:
O programa de Retomada Fiscal estabelece como modalidades de negociação:
Para pessoas físicas:
- Transação extraordinária e excepcional nos termos das Portarias 9924 e 14402/2020;
- Transação para débitos tributários de pequenos produtores rurais e familiares nos termos da Portaria 2561/2020;
- Transação de débitos relativos ao FUNRURAL e ITR nos termos das Portarias PGFN 21561 e 9924/2020;
- Transação para débitos até 60 salários mínimos nos termos do Edital PGFN 16/2020;
- Celebração de negócio jurídico para débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018;
- Transação individual nos termos da Portaria 9917/2020.
Para pessoas jurídicas de direito privado (Empresas):
- Transação extraordinária e excepcional para empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, santas casas de misericórdia, instituições de ensino e cooperativas nos termos das Portarias 9924 e 14402/2020;
- Transação excepcional para débitos de pessoas jurídicas enquadradas no Regime do Simples Nacional nos termos da Portaria 21561/2020;
- Transação de débitos relativos ao FUNRURAL e ITR nos termos das Portarias PGFN 21561 e 9924/2020;
- Transação para débitos até 60 salários mínimos nos termos do Edital PGFN 16/2020;
- Celebração de negócio jurídico para débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018;
- Transação individual nos termos da Portaria 9917/2020.
Para as pessoas jurídicas de direito público (Municípios, Estados e demais entidades públicas)
- Transação extraordinária e excepcional com base nas Portarias PGFN 9924 e 14402/2020;
- Transação para débitos de pequeno valor, até 60 salários mínimos, nos termos do Edital PGFN 16/2020.
DEMAIS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
O Programa de Retomada Fiscal promovido pela PGFN, irá levar em consideração cada tipo de crédito tributário em relação a sua perspectiva de recuperação dos valores, os quais serão classificados em créditos do tipo A (alta), B (média), C (difícil) e D (irrecuperáveis).
Contudo, os contribuintes deverão:
- Se utilizar do portal da PGFN, “REGULARIZE” para fazer as opções ou incluir novos débitos aos programas já aderidos;
- Providenciar o pagamento do valor da entrada de acordo com o percentual estabelecido em cada Portaria;
- Parcelar o saldo nos casos de pagamentos a prazo;
- A adesão ao Programa de Retomada Fiscal está condicionada a desistências de processos administrativos ou judiciais sobre os débitos em questão;
- Todas as garantias existentes em processos judiciais ou de execução fiscal serão mantidas.
Por fim, o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal será de 15/03/2021 a 30/09/2021. Por se tratar de várias regras e portarias relativas a cada modalidade de negociação, é essencial avaliar as características de cada contribuinte para evitar prejuízos e riscos futuros.
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