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PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

Devido ao extremo desequilíbrio financeiro que muitas empresas apresentaram durante a pandemia do COVID19, principalmente no ano de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria nº 1696 de fevereiro/2021 trouxe os procedimentos para os contribuintes que desejam regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa da união.

O referido dispositivo, também chamado de “Transação da Pandemia”, trata-se de um programa de transação por adesão, com a finalidade principal de extinguir o crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Trata-se de um tema de grande relevância para os contribuintes e para o próprio Governo Federal, o qual poderá melhorar a arrecadação. Com isso, traremos os principais pontos da medida, confira abaixo.

O QUE É TRANSAÇÃO POR ADESÃO E QUAIS OS OBJETIVOS?

Conforme citamos acima, a transação por adesão é uma forma de extinção dos créditos tributários conforme estabelece o artigo 156 do Código Tributário Nacional.

Em especial, a referida medida trata dos créditos tributários devidos ao Governo Federal, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de maio de 2021 e administrados pela PGFN.

QUAIS OS REQUISITOS PARA ADERIR A TRANSAÇÃO POR ADESÃO?

Para que o contribuinte possa aderir deverá atentar para as seguintes condições:

  • Comprovar que os problemas de caixa decorreram dos impactos do COVID19 e por essa razão os débitos deixaram de ser pagos;
  • Os débitos tributários a serem incluídos no programa terão que ser de março/2020 a dezembro/2020;
  • Débitos no mesmo período acima citado dos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional;
  • Débitos tributários de imposto de renda do exercício de 2020 das pessoas físicas.

QUAIS AS MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO?

A portaria trouxe duas modalidades de negociação, uma para as pessoas físicas e outra para as jurídicas. Basicamente o que diferencia uma da outra é o valor mínimo de cada parcela, com isso, as condições nos termos da portaria são:

  • Transação excepcional para as pessoas físicas com base na portaria 14402/2020;
  • Celebração de negócio jurídico para equilíbrio dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018, a qual estabelece basicamente:

o   Vinculação do perfil da dívida a capacidade de pagamentos do devedor;

o   Prazo certo para liquidação e estabelecimento de garantias;

o   Implantação e meios para facilitar a fiscalização do contribuinte quanto às condições dos acordos.

  • Transação excepcional para empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, santas casas de misericórdia e cooperativas nos termos da Lei 13019/2014 e portaria 14402/2020;
  • Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas com base na portaria 14402/2020;
  • Celebração de negócio jurídico processual (CJP) para equilíbrio dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018.

QUAIS OS TERMOS GERAIS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL?

A Transação excepcional, trata da avaliação da capacidade de pagamentos de cada contribuinte e estabeleceu quatro tipos de créditos de acordo com a sua probabilidade de recuperação, são elas:

o   Créditos com alta perspectiva classificam-se no tipo A;

o   Créditos com média perspectiva classificam-se no tipo B;

o   Créditos com difícil perspectiva classificam-se no tipo C;

o   Créditos irrecuperáveis classificam-se no tipo D

Dependendo do tipo de crédito tributário que o contribuinte esteja devendo, terá um determinado desconto de juros e multas.

Além do enquadramento dos créditos, os demais termos da transação excepcional são:

  • Acessar o site da PGFN, no portal “REGULARIZE” para fazer a opção exclusivamente de forma eletrônica;
  • Realizar o pagamento de uma entrada no percentual de 1% sobre o total dos débitos inscritos. A qual, dependendo do caso, poderá ser parcelada em até três vezes;
  • Poderá parcelar o saldo dos débitos em 81 parcelas para as pessoas jurídicas em geral e até 142 parcelas para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e santas casas de misericórdia;
  • A transação extraordinária fica condicionada a adesão a desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos débitos em negociação;
  • As garantias que por ventura existam nos processos administrativos ou de execução fiscal aos quais pertenciam os débitos negociados, ficaram vinculadas à transação excepcional, como arrolamentos de bens, depósitos judiciais, penhoras e medidas cautelares fiscais;
  • Poderão ser incluídos nesse programa, os débitos anteriormente parcelados e rescindidos por falta de pagamento.

Por fim, o prazo para adesão ao programa de transação extraordinária inicia-se em 01/03/2021 e encerra-se às 19 horas do dia 30/06/2021. Como se percebe, são vários requisitos e variáveis de enquadramento, o que demanda uma boa análise técnica para evitar prejuízos e riscos desnecessários.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

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