PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária
Devido ao extremo desequilíbrio financeiro que muitas empresas apresentaram durante a pandemia do COVID19, principalmente no ano de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria nº 1696 de fevereiro/2021 trouxe os procedimentos para os contribuintes que desejam regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa da união.
O referido dispositivo, também chamado de “Transação da Pandemia”, trata-se de um programa de transação por adesão, com a finalidade principal de extinguir o crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Trata-se de um tema de grande relevância para os contribuintes e para o próprio Governo Federal, o qual poderá melhorar a arrecadação. Com isso, traremos os principais pontos da medida, confira abaixo.
O QUE É TRANSAÇÃO POR ADESÃO E QUAIS OS OBJETIVOS?
Conforme citamos acima, a transação por adesão é uma forma de extinção dos créditos tributários conforme estabelece o artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Em especial, a referida medida trata dos créditos tributários devidos ao Governo Federal, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de maio de 2021 e administrados pela PGFN.
QUAIS OS REQUISITOS PARA ADERIR A TRANSAÇÃO POR ADESÃO?
Para que o contribuinte possa aderir deverá atentar para as seguintes condições:
- Comprovar que os problemas de caixa decorreram dos impactos do COVID19 e por essa razão os débitos deixaram de ser pagos;
- Os débitos tributários a serem incluídos no programa terão que ser de março/2020 a dezembro/2020;
- Débitos no mesmo período acima citado dos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional;
- Débitos tributários de imposto de renda do exercício de 2020 das pessoas físicas.
QUAIS AS MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO?
A portaria trouxe duas modalidades de negociação, uma para as pessoas físicas e outra para as jurídicas. Basicamente o que diferencia uma da outra é o valor mínimo de cada parcela, com isso, as condições nos termos da portaria são:
- Transação excepcional para as pessoas físicas com base na portaria 14402/2020;
- Celebração de negócio jurídico para equilíbrio dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018, a qual estabelece basicamente:
o Vinculação do perfil da dívida a capacidade de pagamentos do devedor;
o Prazo certo para liquidação e estabelecimento de garantias;
o Implantação e meios para facilitar a fiscalização do contribuinte quanto às condições dos acordos.
- Transação excepcional para empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, santas casas de misericórdia e cooperativas nos termos da Lei 13019/2014 e portaria 14402/2020;
- Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas com base na portaria 14402/2020;
- Celebração de negócio jurídico processual (CJP) para equilíbrio dos débitos inscritos em dívida ativa nos termos da portaria 742/2018.
QUAIS OS TERMOS GERAIS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL?
A Transação excepcional, trata da avaliação da capacidade de pagamentos de cada contribuinte e estabeleceu quatro tipos de créditos de acordo com a sua probabilidade de recuperação, são elas:
o Créditos com alta perspectiva classificam-se no tipo A;
o Créditos com média perspectiva classificam-se no tipo B;
o Créditos com difícil perspectiva classificam-se no tipo C;
o Créditos irrecuperáveis classificam-se no tipo D
Dependendo do tipo de crédito tributário que o contribuinte esteja devendo, terá um determinado desconto de juros e multas.
Além do enquadramento dos créditos, os demais termos da transação excepcional são:
- Acessar o site da PGFN, no portal “REGULARIZE” para fazer a opção exclusivamente de forma eletrônica;
- Realizar o pagamento de uma entrada no percentual de 1% sobre o total dos débitos inscritos. A qual, dependendo do caso, poderá ser parcelada em até três vezes;
- Poderá parcelar o saldo dos débitos em 81 parcelas para as pessoas jurídicas em geral e até 142 parcelas para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e santas casas de misericórdia;
- A transação extraordinária fica condicionada a adesão a desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos débitos em negociação;
- As garantias que por ventura existam nos processos administrativos ou de execução fiscal aos quais pertenciam os débitos negociados, ficaram vinculadas à transação excepcional, como arrolamentos de bens, depósitos judiciais, penhoras e medidas cautelares fiscais;
- Poderão ser incluídos nesse programa, os débitos anteriormente parcelados e rescindidos por falta de pagamento.
Por fim, o prazo para adesão ao programa de transação extraordinária inicia-se em 01/03/2021 e encerra-se às 19 horas do dia 30/06/2021. Como se percebe, são vários requisitos e variáveis de enquadramento, o que demanda uma boa análise técnica para evitar prejuízos e riscos desnecessários.
A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.