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Os Prejuízos da Reclassificação Fiscal na Importação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mudou a posição acerca da legalidade de retenção de mercadorias importadas no momento do desembaraço aduaneiro, de modo a favorecer a atuação do Fisco. Decisão proferida pela 2ª Turma respaldou ao Fisco Federal à cobrança de tributos federais mediante a apreensão de mercadorias em chão portuário em clara afronta à Súmula 323 do STF que assim dispõe: “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

A segunda turma do TRF4ª Região baseou seu posicionamento no julgamento do Recurso Especial (REsp nº 1668909) o qual considerou que a prática de Dumping prejudica de forma direta a indústria nacional que produz produtos similares aos importados.

No entanto, o case julgado pela 2ª Turma do TRF4ª Região não trata no mérito das polêmicas discussões “anti dumping” mas sim de apreensão de mercadorias para reclassificação fiscal impondo à empresa pagar o tributo que o fisco federal enquadrar como correto no regulamento do IPI – Imposto sobre produtos industrializados.

O combate a práticas comerciais desleais como o dumping se faz necessário na medida que prejudicam o comércio interno diretamente, sendo a apreensão das mercadorias na ocasião do desembaraço aduaneiro uma forma extrema de proteger o mercado nacional.

O TRF4ª Região, ao permitir a apreensão de mercadorias sobre o argumento de que a classificação fiscal (NCM) não está corretamente enquadrada, é medida coercitiva desproporcional e que causa às empresas importadoras prejuízos financeiros e operacionais expressivos.

Tais prejuízos se desdobram em multas administrativas de alta monta, que vão desde pagamento de taxas de armazenagem portuária até ao atraso na entrega das mercadorias aos clientes da empresa, atingindo em cheio o comércio nacional e o fluxo de vendas das empresas.

Verdadeiro retrocesso tributário com impactos drásticos para aos empresários e causa de angustia ao segmento importador que poderia ser aplacado com uma revisão técnica qualificada dos aspectos fiscais, aduaneiros e legais da importação.

Como já é de praxe na política fiscal do Brasil, primeiro se coage o contribuinte ao pagamento de tributos, e somente então lhe é dada a oportunidade de apresentar suas razões.

Desejando a fiscalização fazendária impor tributação por incorreção no enquadramento fiscal, deveria valer-se da via instrumentalmente competente, o Auto de Infração, e nunca apreender a mercadoria do empresário e impedir-lhe a execução de sua atividade empresarial.

Sendo sempre melhor prevenir do que remediar, nossa área de COMEX presta consultoria a diversos clientes, visando a liberação de mercadorias apreendidas ilegalmente em zona portuária, evitando assim, o dispêndio de valores imediatos para manter a carga no porto.

Entre os resultados de nossa atuação, a revisão da classificação fiscal com o correto enquadramento do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) tanto no Sistema Harmonizado como no Regulamento do IPI, destaca-se por evitar enormes prejuízos para as empresas importadoras bem como para as relações de comércio internacional no Brasil.

Torne sua operação de importação mais eficaz! Procure um especialista, fale com a PACTUM!

Escrito por Patricia Tarnoswki, especialista em Comércio Exterior na Pactum Consultoria Empresarial.

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