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No que a edição desta Lei pode afetar o financeiro da sua empresa

Com o intuito de equalizar as relações entre os estados federados, o congresso nacional editou a Lei Complementar nº 160/2017, a qual, além de convalidar alguns benefícios fiscais e financeiros concedidos de forma irregular pelos estados, criou regras para a concessão de novos benefícios no âmbito do CONFAZ.

Com isso, a principal alteração que vai impactar significativamente muitas empresas, foi o artigo 9º que alterou o texto da Lei 12.973/2014, classificando os incentivos fiscais de ICMS como sendo subvenções para investimentos, e com isso, inserindo estes créditos fiscais no campo da não incidência de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Desta forma, as subvenções para investimentos, as quais têm por finalidade estimular à implantação de negócios ou a expansão de empresas e da atividade econômica, não devem ser submetidas à tributação de IRPJ e CSLL, devendo ser excluídas da base de cálculo destes tributos na apuração do resultado fiscal, seguindo diversas específicas orientações técnicas contábeis e fiscais. 

Então, o primeiro ganho para a pessoa jurídica que tem incentivos fiscais de ICMS é analisar como vem tratando esses valores para fins tributários.

 

Além dos incentivos fiscais tradicionais, existem outras espécies de subvenções? 

Sim, há incentivos fiscais de ICMS de variados tipos além daqueles em que as empresas incentivadas se apropriam do incentivo após comprovação da realização dos investimentos, na forma de financiamento calculado sobre percentual do ICMS incremental mensal devido gerado pela operação do projeto implantado.

A concessão de créditos presumidos é amplamente utilizada pelos Estados como incentivo. 

As subvenções também podem ser implementadas através de 

 

  •         Isenções de ICMS em determinados produtos ou grupos de produtos;
  •         Reduções de base de cálculo do ICMS para incentivar determinado segmento econômico;
  •         Redução de alíquotas de ICMS, como por exemplo, produtos da cesta básica de alimentos;
  •         Diferimentos de ICMS para pagamento do imposto em momento futuro;
  •         Suspensão de ICMS para determinada operação fiscal;
  •         Criação de regimes especiais de tributação e  outros casos.

 

O importante é que, independente da espécie, da forma como se dá a subvenção, ela não representa incremento patrimonial e, portanto, não podem compor as bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas.

 

É recomendado que as empresas e façam uma cuidadosa análise de como estão sendo tratados em suas contabilidades todos os eventos acima referido, e que procurem incluir nesse projetos uma revisão minuciosa dos critérios técnicos que estão sendo adotados não só na dimensão contábil, mas também os reflexos na dimensão tributária, à vista do relevante impacto econômico que o equivocado tratamento pode acarretar.

 

Como sua empresa vem tratando esse assunto?

Teremos prazer em apoiá-los a alcançar a maior segurança e eficiência nesses projetos. 

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