MEDIDA PROVISÓRIA (MPV) N. 936/2020
Prezados
Considerando a situação atípica que o mundo está vivendo com a pandemia do COVID-19;
Considerando o grande impacto na saúde financeira das empresas e, consequentemente, nos postos de trabalho,
Considerando ainda o estado de calamidade pública assim decretado no último dia 20/03
Foi publicada no dia 01/04/2020, a Medida Provisória (MPV) n. 936/2020em complemento à MPV n. 927/2020, que possibilita às empresas algumas alternativas que passaremos a comentar aqui:
Inicialmente, esclarecemos que a MPV tem força de lei por até 120 dias (60 + 60 dias).
A MPV em tela vem, de certa forma, complementar a MPV 927/2020 – que tratou de temas trabalhistas, em especial suprir seu art. 18, aquele polêmico que falava sobre a suspensão dos contratos por até 4 meses e que fora revogado pela MPV 928/2020 no mesmo dia, e dispõe basicamente sobre:
- o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ser pago pelo Governo aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho afetados pelas alternativas de linhas abaixo);
- a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa MPV se aplica a todos os tipos de contrato CLT, inclusive aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial, e só não é aplicável para os servidores públicos, os comissionados e empregados públicos.
Mas quais são as medidas que as empresas poderão adotar, em complemento às alternativas já trazidas pela MPV anterior, a MPV 927/2020 que visou desburocratizar a prestação de serviços via home office/teletrabalho, a antecipação das férias individuais e coletivas, a antecipação dos feriados, a adoção do banco de horas, o diferimento do recolhimento do FGTS, dentre outras?
Para responder, vamos ao que a MPV 936/2020 trouxe como principais alternativas:
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:
A empresa poderá, salvo segunda ordem, durante o período de calamidade pública (de 20/03 a 31/12/2020) acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias.
Como proceder?
- a empresa deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho;
- deverá firmar acordo individual escrito* com seu empregado e essa proposta de acordo deverá ser enviada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Quais os percentuais de redução previstos e permitidos?
Os percentuais são de:
- 25% (este já permitido anteriormente pelo art. 503, combinado com o art. 501 da CLT );
- 50% (como o Governo já vinha estudando desde o início do estado de calamidade pública);
- 70% (este percentual restou superior ao que havia sendo noticiado pelo Governo).
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, quando:
- cessar o estado de calamidade pública (até segunda ordem, em 31/12/2020);
- vencida a data estabelecida pelas partes no acordo individual como termo final;
ou
- da data que o empregador informar ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
*OBS.: O acordo individual citado linhas acima só poderá ser firmado entre empresa e empregado com salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 ou para empregados com diploma universitário e salário superior a R$12.202,12, sendo necessário negociação coletiva para todos os demais empregados, salvo para redução de 25%, hipótese na qual poderá ser feito via acordo individual.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Já no caso do empregador optar por suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, ele poderá fazê-lo pelo prazo de 60 dias, que podem ser fracionados em 2 períodos de 30 dias.
Como proceder?
- a empresa deverá firmar acordo individual escrito* (vide mesma observação acima) com seu empregado e essa proposta de acordo deverá ser enviada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Quais os direitos do empregado durante a suspensão do contrato?
- a empresa deverá manter todos os benefícios concedidos desde então, tais como: plano médico, vale alimentação/refeição, dentre outros.
- o vale transporte, como é destinado para deslocamento residência-trabalho-residência, em nosso entendimento, poderá ser suspenso.
- o empregado poderá recolher para a Previdência Social, mas durante esse período não como segurado obrigatório – empregado, mas na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, quando:
- cessar o estado de calamidade pública (até segunda ordem, em 31/12/2020);
- vencida a data estabelecida pelas partes no acordo individual como termo final;
ou
- da data que o empregador informar ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
A suspensão do contrato ficará descaracterizada quando o empregado:mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Nesta hipótese o empregador deverá retomar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, ainda estará sujeito Às penalidades legais e convencionais.
Além dos benefícios citados linhas acima, a empresa deverá pagar mais alguma coisa ao seu empregado durante a suspensão?
Um ponto importantíssimo da MPV em comento é que, para as empresas que auferiram no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00,às mesmas somente será permitida a suspensão dos contratos desde que paguem uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Sobre a ajuda compensatória mensal temos:
- terá valor definido em acordo individual escrito (direto com o empregado) ou em negociação coletiva (com o sindicato);
- tem natureza indenizatória e:
- não integrará o salário;
- não integrará a base de cálculo do IR pessoa física;
- não integrará a base de cálculo da contribuição ao INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Com tais possibilidades, o Governo pontuou alguma contrapartida por parte do empregador que optar pela redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho?
A resposta é sim. O Governo pontuou que o empregado que tiver seu contrato de trabalho afetado pelas medidas de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (que é a verba que será custeado com recursos da União), terá GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
Mas por quanto tempo o empregado terá essa espécie de garantia provisória?
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período igual ao acordado para a redução ou a suspensão.
E se a empresa tiver que demitir um empregado, sem justa causa, durante o período de garantia, ela será penalizada?
Como a MPV em comento visa precipuamente: preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social advindo da situação da pandemia do COVID-19, o Governo pontuou que, se a empresa demitir sem justa causa um empregado durante o período de garantia provisória no emprego o empregador, além de pagar todas as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, deverá pagar uma indenização ao empregado demitido de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mas e se a empresa tiver que demitir, por justa causa, algum empregado com garantia de emprego nos moldes da MPV ou se algum empregado pedir demissão, ela será penalizada conforme acima?
Não, para os casos de demissão por justa causa e pedidos de demissão, as penalidades acima não serão aplicadas à empresa.
Um ponto importantíssimo da MPV é que osacordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria dos empregados, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Mas e se a empresa necessitar adotar percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos da MPV, ela pode?
Sim, desde que por acordo ou convenção coletiva (negociação com ou entre sindicatos).
PONTO IMPORTANTÍSSIMO PARA AS EMPRESAS:
A empresa que adotar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho DEVERÁ INFORMAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA (que absorveu as atribuições do antigo Ministério do Trabalho) no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.
Essa informação é importante para que o empregado seja beneficiado com o pagamento que será complementado pelo Governo, conforme amplamente já noticiado na mídia. Porém, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo acima:
- será o responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (a ser pago pelo Governo) será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
OUTRAS ALTERNATIVAS TRAZIDAS PELA MPV:
Durante o estado de calamidade pública (a priori de 20/03 a 31/12/2020), a empresa poderá ainda:
- oferecer curso ou o programa de qualificação profissional ao seu empregado (suspensão do contrato), exclusivamente na modalidade não presencial, que terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
- utilizar dos meios eletrônicos para negociação, convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Por fim, destacamos que a Pactum em seus mais de 40 anos de atuação jurídica estratégica para empresas está à sua inteira disposição para dirimir demais dúvidas e para fortalecer laços para que possamos vencer mais esse desafio juntos!
Att.
Norton Augusto da Silva Leite
PACTUM CONSULTORIA EMPRESARIAL
norton.leite@pactum.com.br