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INCENTIVOS FISCAIS NO RS, O QUE MUDA COM O DECRETO?

Os incentivos fiscais concedidos pelos Estados sobre a tributação do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) vêm sendo debatidos no universo legislativo e no meio judiciário há muito tempo. Trata-se de uma estratégia adotada pelos Governos Estaduais com o objetivo de captar investimentos e fixar as empresas mediante oferecimento de benefícios fiscais.

Tais discussões tomaram uma proporção tão grande que o STF (Supremo Tribunal Federal) teve que intervir através de julgados estabelecendo que os incentivos fiscais somente poderiam ser concedidos pelos Estados Federados mediante autorização por convênio no CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Logo, todos os incentivos fiscais concedidos em desacordo com as regras constitucionais estavam irregulares, com isso, as legislações vem sendo revogadas, ajustadas ou reconstituídas.

O QUE SÃO INCENTIVOS FISCAIS E COMO SE APRESENTAM? 

Os incentivos fiscais são benefícios concedidos pelo poder público visando beneficiar determinados contribuintes, tipos de operações ou tipos de produtos por um determinado período de tempo, para fomentar o desenvolvimento econômico e gerar emprego e renda.    

Os principais tipos de incentivos fiscais concedidos pelos Estados são:

  • Créditos presumidos de ICMS;
  • Redução de bases de cálculo de ICMS sobre determinados produtos;
  • Diferimento do ICMS para algumas mercadorias ou serviços;
  • Redução de alíquotas para determinados tipos de operações, contribuintes ou mercadorias.

Tais incentivos fiscais para que possam ser considerados regulares, além da observância das regras constitucionais, devem estar alinhados à Lei Complementar 160/2017 e ao convênio ICMS CONFAZ nº 190/2017.

O QUE O GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL ESTÁ PREPARANDO SOBRE O TEMA?  

O Estado do Rio Grande do Sul elaborou um projeto de lei para conceder incentivos fiscais aos importadores de mercadorias pelos portos e aeroportos do Estado.

Tais benefícios têm por objetivo incentivar as empresas a fixarem seus investimentos no Estado, com o oferecimento de condições equivalentes concedidas pelos estados do Paraná e de Santa Catarina aos contribuintes dessas unidades federadas.

Outro ponto de fundamental importância, é equilibrar as movimentações comerciais de importação da região sul com as demais regiões do país, como por exemplo, os incentivos fiscais concedidos para os desembaraços aduaneiros nos portos e aeroportos da região norte e nordeste.

QUAIS OS PRINCIPAIS PONTOS QUE SERÃO TRAZIDOS PELO GOVERNO GAÚCHO?

Trata-se de adesão aos incentivos já concedidos e reinstituídos pelos Estados de Santa Catarina e do Paraná, através dos benefícios fiscais aprovados para importação com diferimento e crédito presumido pelo Estado do Rio Grande do Sul aderindo à Lei nº 17.763/2019 (Regras SC) e a Lei nº 19.777/2018 (Regras PR), seguindo as regras do CONFAZ, principalmente sobre a importação e revenda de produtos sem similar estadual.

As principais regras contidas no projeto do Rio Grande do Sul São:

  • Diferimento do pagamento do ICMS na importação das mercadorias para revenda, o qual hoje representa 18%, na ocasião da nacionalização da mercadoria (desembaraço aduaneiro);
  • Concessão de crédito presumido para as empresas com faturamento até 100 milhões ano e crédito presumido de 1,0% e que faturem abaixo desse valor nos 3 (três) primeiros anos, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, no percentual de 2,6% sobre a base de cálculo integral;
  •  Lembrando que para todos os clientes, nas saídas internas ou interestaduais, o percentual de créditos composto nas notas fiscais eletrônicas será de 4%.

QUAIS OS PASSOS E PRINCIPAIS REQUISITOS PARA USUFRUIR AOS BENEFÍCIOS? 

A legislação do Estado do Rio Grande do Sul deve trazer para que os contribuintes possam aderir:

  • Certificado de Não Similaridade Estadual;
  •  Abertura do processo de certificação junto a SEFAZ-RS;
  • Estar em dia com as certidões negativas de débitos ficais junto ao Estado e Governo Federal;
  • Estar no regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real;
  • Registrar a empresa como comercial importadora para os casos de importação e revenda de matérias primas;
  • Estar em dia com as obrigações acessórias fiscais, como por exemplo, arquivos SINTEGRA, SPED FISCAL ICMS/IPI e DIME (Declaração anual de informações do movimento econômico); 
  • Manter os índices de emprego, com comprovação dos registros dos trabalhadores pela CLT;
  • Realizar as importações pelos portos, aeroportos e demais recintos alfandegários do Estado;
  • Realizar o desembaraço aduaneiro através de despachante com sede no Estado do RS;
  •  Apresentar as certidões negativas e tributos dos sócios da empresa; e
  • Cópia do cadastro nacional da pessoa jurídica com a atividade econômica de importação e exportação.

Esses são alguns itens que as empresas deverão avaliar e providenciar. Com isso, por se tratar de um processo técnico e geralmente moroso, recomenda-se que os administradores se antecipem e realizem os estudos necessário para enquadrar as mercadorias com suas respectivas classificações fiscais (NCM) dentro das regras da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias), conforme a composição de cada produto, para que se possa definir como “sem similar nacional”.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

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