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ICMS: Seletividade da Energia Elétrica e dos Serviços de Comunicação

Mais uma ilegalidade na conta de energia elétrica da sua empresa!

A conta de energia elétrica, uma de suas principais despesas, pode estar recheada de ilegalidades.

Assim como a incidência de ICMS sobre as tarifas de TUST/TUSD e da cobrança de CDE, o STF deve julgar a qualquer momento o aumento da alíquota de ICMS que incide na tarifa de energia elétrica.

A seletividade é um instrumento que permite ao legislador instituir o ICMS e fixar as suas alíquotas a partir da essencialidade das operações com mercadorias e da prestação de serviços de transporte e comunicação.

Assim, quanto mais essencial for aquele bem de consumo, menor será a alíquota do imposto incidente sobre ele, ao contrário do que ocorre com os produtos supérfluos e que têm alíquotas fixadas em patamar maior.

Ao adotar essa forma de tributação, o Estado-membro deve observar o princípio da seletividade e o critério da essencialidade. Contudo, muitos Estados brasileiros tributam a energia elétrica e os serviços de comunicação com alíquotas iguais ou maiores que produtos como cigarro, armas, munições, produtos de beleza, entre outros.

Porém, há uma enorme diferença entre estes produtos supérfluos e a energia elétrica e a comunicação, os quais são extremamente essenciais à vida humana moderna e que sem os quais a nossa sociedade não se vê mais sem, não devendo serem tributados com as mesmas alíquotas que os produtos supérfluos.

Com parecer da Procuradoria Geral da República favorável ao contribuinte, apenas esta discussão pode gerar aos contribuintes uma economia de até 8,5% do valor da fatura, a depender do Estado.

Temos a possibilidade de revisar essa forma de tributação, com a redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação, a fim de que seja observada a essencialidade dessas mercadorias em razão da seletividade do imposto Estadual. Fale conosco.

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