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Exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS

O sistema tributário brasileiro vem sofrendo muitas críticas e consequentemente alterações ao longo dos anos. Isso porque, criou-se inúmeras regras, conceitos, metodologias e procedimentos para o cálculo, apuração e recolhimento dos tributos.

Não foi diferente com as contribuições para o PIS (Programa de integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), pois a complexidade se tornou mais evidente após a publicação das leis nº10.637/2002(PIS não cumulativo) e 10.833/2003(COFINS não cumulativo).

Os conceitos de receita bruta e de faturamento que já vinham sendo discutidos, após a publicação das leis acima citadas, passaram a ter maior ênfase e acabaram nos tribunais.

Qual foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal frente a isso?

Em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Entendeu que estava havendo um alargamento da base de cálculo com a inclusão do referido imposto.

Da mesma forma, houve entendimento que os tributos calculados sob a forma não cumulativa não poderiam integrar a receita das empresas, por não constituir ingresso de recursos a serem contabilizados como receita de vendas ou de prestação de serviços. Valores esses, que transitam pelas empresas e posteriormente são repassados aos cofres públicos.

Esse tipo de demanda se estendeu a exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e neste ano, vem sendo discutido pela extensão do entendimento dado ao ICMS, para a exclusão das próprias contribuições de PIS e COFINS de suas bases de cálculo, nada mais lógico.

Como excluir o PIS e COFINS das próprias bases?

Para apuração das referidas contribuições, conforme determinam as leis, é necessário fazer o cálculo “por dentro”, ou seja, embutindo os valores das próprias contribuições no valor das mercadorias ou serviços e consequentemente nas bases de cálculo.

Como exemplo, uma mercadoria que custa R$ 100,00 calculando o PIS não cumulativo a 1,65% e a COFINS não cumulativa a 7,6%, basta dividir o valor da mercadoria por 90,35% que teremos o preço de venda igual a R$ 110,68. Este valor será a base de cálculo das contribuições. Com isso, podemos observar que se o cálculo fosse “por fora”, teríamos uma tributação de R$ 9,25 contra o cálculo “por dentro” de R$ 10,68.

Logo, em princípio, os valores das contribuições não poderiam integrar a base de cálculo delas próprias. Sobre esse tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª região, em mandado de segurança, concedeu o direito de excluir os valores das contribuições das suas bases de cálculo.

Decisão essa que deferiu também a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior pela empresa nos últimos cinco anos. Tal processo ainda deve passar por instâncias superiores.

Caso chegue ao STF e aplique-se o mesmo entendimento que aquele do ICMS, as empresas terão valores a serem ressarcidos ou compensados, de acordo com cada caso concreto. 

Caso esse entendimento prospere o que pode ser feito nas empresas?

Cabe aos gestores fazerem a lição de casa e verificarem:

  • Checar o regime tributário adotado para as contribuições nos últimos cinco anos, Cumulativo ou Não Cumulativo;
  • Elaborar um levantamento nos últimos cinco anos, dos valores das bases de cálculo a fim de identificar os períodos em que as contribuições integraram suas próprias bases;
  • Certificar-se que as escriturações fiscais estão em ordem e com os arquivos magnéticos devidamente entregues;
  • Requerer judicialmente a restituição de eventuais valores recolhidos a maior ou a compensação com tributos federais correntes;
  • Fazer a provisão contábil para contingências fiscais e consequentemente, mediante detida análise, excluir as referidas contribuições das suas bases de cálculos nos meses correntes.

Por se tratar de um tema extremamente técnico, recomenda-se uma análise minuciosa das características tributárias de cada contribuinte, bem como, as escriturações fiscais realizadas no SPED Contribuições.

Outro ponto importante que as empresas devem ficar atentas, é com relação as mudanças propostas nas contribuições para o PIS e COFINS na reforma tributária, onde o Governo Federal propõe a criação de um imposto único em substituição a essas contribuições e o texto poderá ter alterações quanto formação das bases de cálculo.    

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo

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