EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS – ESCRITURANDO NO EFD CONTRIBUIÇÕES
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, através do parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo despacho nº 246/2021 deu início a adequação normativa e procedimental, para dar cumprimento à tese fixada no julgamento do STF no RE nº 574.706/PR, sobre a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS. Ainda de acordo com o referido parecer, todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a contar do dia 16.03.2017 deverão ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
Com a edição do PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, desta forma, faz-se necessária a adequação das orientações constantes do Guia Prático da EFD-Contribuições publicado recentemente, com vistas ao preenchimento dessa escrituração de modo a contemplar as novas orientações do STF e da PGFN.
OBSERVAÇÕES SOBRE OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS NA ESCRITURAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.
Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no registro “1010 – processo referenciado – ação judicial”, fazendo constar no campo 06 (desc_dec_jud) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF.
A partir do período de apuração janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 - detalhamento das contribuições com exigibilidade suspensa.
Desta forma, com a edição do parecer SEI nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que:
- Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e
- Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017.
OPERACIONALIZAÇÃO DOS AJUSTES DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante:
I.Transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
II.Retificação da escrituração originalmente transmitida.
Atenção: em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos.
Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.
O ajuste da base de cálculo do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, observando que;
- Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, icms destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
- Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
- A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (cst 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (cst 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita. Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/COFINS (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS ser excluídos da base de cálculo de cada um dos itens.
Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.
Diante dessas orientações e da complexidade para operacionalizar as alterações introduzidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, é fundamental que as empresas contem com boas ferramentas e com uma consultoria especializada para realizar todos esses procedimentos e obrigações, e assim evitar complicações com o Fisco sem perder a oportunidade da utilização dos créditos devidos e ainda da diminuição dos débitos mensais.