Blog

Nossos Conteúdos

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS – ESCRITURANDO NO EFD CONTRIBUIÇÕES

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, através do parecer SEI nº 7.698/2021/ME, aprovado pelo despacho nº 246/2021 deu início a adequação normativa e procedimental, para dar cumprimento à tese fixada no julgamento do STF no RE nº 574.706/PR, sobre a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS. Ainda de acordo com o referido parecer, todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a contar do dia 16.03.2017 deverão ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

Com a edição do PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, desta forma, faz-se necessária a adequação das orientações constantes do Guia Prático da EFD-Contribuições publicado recentemente, com vistas ao preenchimento dessa escrituração de modo a contemplar as novas orientações do STF e da PGFN.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS NA ESCRITURAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Quaisquer alterações de base de cálculo, de alíquotas ou de tratamento tributário (CST) diversos dos definidos pela legislação tributária, só são aplicáveis à escrituração se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial, assim, faz-se necessário que a ação judicial tenha transitado em julgado bem como a decisão judicial seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.

Dessa forma, a pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, decorrente da exclusão do ICMS incidente na operação de venda de bens e/ou serviços (de transportes e comunicações) ou de outra matéria julgada, deve proceder à apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com exigibilidade suspensa e, no registro “1010 – processo referenciado – ação judicial”, fazendo constar no campo 06 (desc_dec_jud) deste registro a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa, a qual deve ser igualmente destacada e informada em DCTF. 

A partir do período de apuração janeiro/2020, a parcela das contribuições com exigibilidade suspensa também deverá ser detalhada no registro filho 1011 - detalhamento das contribuições com exigibilidade suspensa.

Desta forma, com a edição do parecer SEI nº 7698/2021/ME, a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas no cumprimento da decisão do STF, no que diz respeitos aos seus aspectos incontroversos, estabelecendo que: 

  • Em relação às receitas auferidas a partir de 16.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; e 
  • Em relação às receitas auferidas até 15.03.2017, o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15.03.2017. 

OPERACIONALIZAÇÃO DOS AJUSTES DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS 

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante: 

I.Transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou 

II.Retificação da escrituração originalmente transmitida.

Atenção: em nenhuma hipótese deverão ser efetuados ajustes para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS referentes a mais de um período de apuração, em EFD-Contribuições distintas de cada um destes períodos. 

Por exemplo, caso a pessoa jurídica vá proceder aos ajustes da base de cálculo das contribuições referentes ao período de março de 2017 a maio de 2021, e já tenha transmitido as EFD-Contribuições destes mesmos períodos, sem efetuar a respectiva exclusão do ICMS, deverá proceder o ajuste mediante a retificação de cada uma das EFD-Contribuições do período.

O ajuste da base de cálculo do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, observando que;

  1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, icms destacado em nota fiscal). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo. 
  2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS. 
  3. A exclusão deve ser efetuada apenas em relação a operações com documento fiscal e destaque de ICMS. 

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (cst 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (cst 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita. Por exemplo: no caso de uma operação de venda interestadual no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 6.000,00 referente à receita tributada de PIS/COFINS (CST 01) e ICMS destacado de R$ 720,00, bem como R$ 4.000,00 referente a uma receita com alíquota zero (CST 06) com ICMS destacado de R$ 480,00, devem estes valores do ICMS ser excluídos da base de cálculo de cada um dos itens. 

Não pode o ICMS referente a uma receita não tributada ser excluída da base de cálculo de uma receita tributada. No caso do exemplo acima, o valor do ICMS de R$ 480,00 não pode ser excluído da base de cálculo da operação tributada no valor de R$ 6.000,00. A exclusão do ICMS destacado está vinculada à correspondente receita.

Diante dessas orientações e da complexidade para operacionalizar as alterações introduzidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, é fundamental que as empresas contem com boas ferramentas e com uma consultoria especializada para realizar todos esses procedimentos e obrigações, e assim evitar complicações com o Fisco sem perder a oportunidade da utilização dos créditos devidos e ainda da diminuição dos débitos mensais.

Receba novidades

Não enviamos spam e não compartilhamos seus dados com terceiros.