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Dúvidas MP 927/2020

 

Prezados,

 

Vamos lá, quanto às questões, temos:

 

01) Qual a profundidade e eficácia ?

02) A Constituição recebendo a CLT ou não ?

03) Nós e nossos clientes, podemos negociar o que em cada caso individual ?

04) Podemos oferecer nosso trabalho para escrever esses ACORDOS INDIVIDUAIS ?

 

RESPOSTAS:

 

01) Ante à situação extraordinária que estamos passando, nosso entendimento é no sentido de que a MPV 927/2020 permite a negociação individual para alguns temas, sem a necessidade de negociação coletiva com o sindicato, ou seja, ela veio para desburocratizar neste momento, conforme detalhado no anexo, e quanto à profundidade, a mesma abarca os temas abaixo:

 

  1. a) Teletrabalho/home office = acordo individual/aditamento ao contrato de trabalho;
  2. b) Férias individuais antecipadas = acordo individual;
  3. c) Férias coletivas = depende só de comunicação aos empregados afetados, por e-mail com antecedência de 48hs;
  4. d) Antecipação de feriados = para os religiosos se exige acordo individual escrito;
  5. e) Banco de horas = acordo individual;

 

 

02) Tudo que a MPV 927/2020 tratou não é novidade no âmbito trabalhista e foi recepcionado pela CF/88, mesmo o polêmico art. 18 que fora revogado e que falava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, já encontrava previsão na CLT, no art. 476-A (o que gerou a revogação do art. 18 foi a falta de cuidado com a garantia de um mínimo mensal ao empregado - o que poderia ser considerado inconstitucional, ante ao salário mínimo previsto na CLT).

 

03) Sim, e mais, além dos pontos que podem ser negociados conforme a MPV em comento, a CLT ainda permite a questão abaixo:

 

O art. 503 da CLT assim dispõe:

 

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. (LEMBREM QUE ANTES DA MPV, O GOVERNO FALAVA EM AMPLIAR ESSA POSSIBILIDADE PARA 50%, MAS NÃO O FEZ, COLOCOU O ART. 18 MAL ESCRITO E QUE GEROU A REVOGAÇÃO)

 

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

 

Já o art. 501 define o que seria força maior, mesmo havendo uma polêmica acerca do art. 503 acima sobre a redução salarial, no caso do COVID-19, em nosso modesto entendimento tal possibilidade é aplicável legalmente sim:

 

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

  • 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. 
  • 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

 

Assim sendo, verificamos que a redução não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual - respeitado o salário mínimo regional - e com observância do mesmo percentual no tocante às gratificações de gerentes e diretores. 

 

Tal redução da jornada com redução do salário, por força do art. 59 da CLT ( A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individualconvenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), em tese, só é possível mediante: 

 

  1. a) comprovação pela empresa das dificuldades financeiras alegadas (no caso, pode ser com base na crise decorrente do COVID-19);

 

  1. b) a redução convencionada deverá ser de no máximo 25% sobre o salário contratual(com proporcional diminuição da carga horária); 

 

  1. c) as condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinadoe estarem autorizadas em instrumento coletivo de trabalho assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional (vide comentários abaixo).

 

No caso em tela, a Constituição Federal exige o acordo coletivo com a entidade sindical, porém, em nosso modesto entendimento, e considerando a situação atípica, e que é próximo ao de uma guerra, bem como considerando que o próprio Governo chegou a aventar a permissão de tal redução (jornada + salários) para até 50%, bem como considerando ainda que uma negociação coletiva presencial não é recomendável por questões de saúde pública, temos:

 

Negociação individual, nos termos do art. 59 da CLT, de forma analógica (no trecho em que permite o acréscimo de jornada por acordo individual - se pode o mais, pode o menos), para a redução de jornada com a redução salarial de até 25% - podemos auxiliar os clientes nessa negociação;

 

- Tal questão deve ser feita via aditivo contratual, que podemos formular;

 

-  Deixar claro na negociação que tal redução é temporária, a princípio de alguns meses, na conveniência da empresa, podendo ser prorrogado por igual período enquanto a situação do COVID-19 permanecer (conforme recomendações oficiais dos órgãos competentes). 

 

04)  Aqui a resposta também é afirmativa.

 

Espero ter esclarecido o tema e estou à disposição.

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