Blog

Nossos Conteúdos

COMENTÁRIOS À MPV 927-2020

Prezados 

 

Considerando a situação atípica que o mundo está vivendo com a pandemia do COVID-19;

 

Considerando o grande impacto na saúde financeira das empresas e, consequentemente, nos postos de trabalho, 

 

Considerando ainda o estado de calamidade pública assim decretado no último dia 20/03 

 

Foi publicada ontem, dia 22/03, a Medida Provisória (MPV) n. 927/2020, que possibilita às empresas algumas alternativas que passaremos a comentar aqui:

 

Inicialmente, esclarecemos que a MPV tem força de lei por até 120 dias (60 + 60 dias).

 

O primeiro ponto da MP que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública decretado no último dia 20/03, que merece destaque é que as suas premissas são:

 

- a preservação do emprego e da renda;

- a preservação da saúde pública.

 

A aplicação das alternativas que pontuaremos linhas abaixo somente será possível, salvo segunda ordem, durante o estado de calamidade pública - de 20/03 a 31/12/2020 e são aplicáveis aos contratos de trabalho regidos pela CLT, pela Lei 6.019/74 - trabalho temporário, pela Lei 5.889/72 - trabalho rural e no que couber ao trabalhador doméstico - Lei n. 150/2015:

 

As alternativas trazidas pelo Governo para o empregadores são: 

 

TELETRABALHO: 

 

O empregador pode, sem acordos individuais ou coletivos, colocar seus empregados, estagiários e aprendizes, em regime de trabalho à distância - teletrabalho, trabalho remoto, trabalho à distância, home office - bem como, determinar, a qualquer tempo, o retorno do empregado para a prestação dos serviços de forma presencial.

 

O teletrabalho não se confunde com o trabalho externo, que é aquele que, pela sua natureza, não permite ao empregador o controle de jornada.

 

Para colocar os empregados em regime de teletrabalho, bem como, solicitar o seu retorno para o trabalho presencial, o empregador deverá:

 

- comunicá-los, por e-mail, com uma antecedência mínima de 48hs;

 

- todas as questões afetas à responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, custos/reembolso de energia elétrica, provedor de internet, dentre outros temas de infraestrutura para a prestação dos serviços, deverão ser formalizados por contrato escrito firmado previamente ou em um prazo de até 30 dias após a implementação do teletrabalho;

 

- caso o empregado não tenha a infraestrutura tecnológica necessária para a prestação de serviços, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de empréstimo gratuito/comodato - isso não terá nenhum caráter salarial para qualquer fim (recomendamos que o comodato/empréstimo de equipamentos, seja formalizado e estamos à disposição para auxiliá-los);

 

- já na impossibilidade do fornecimento gratuito/comodato acima pelo empregador, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

 

- o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

 

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

 

As férias, mesmo daqueles que ainda tenham menos de um ano de casa, poderão ser antecipadas desde que, o colaborador seja informado por e-mail com antecedência mínima de 48hs, com a indicação do período a ser gozado, e não poderão ter períodos de gozo inferiores a 5 dias corridos.

 

Empregador e empregado também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Os colaboradores que pertençam ao chamado grupo de risco serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

O pagamento do 1/3 das férias poderá ser feito após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina/13o salário (até o dia 20/12/2020). E, caso o empregado peça a conversão do 1/3 de férias em abono, tal medida estará sujeita à concordância do empregador, e será aplicável o prazo para pagamento até 20/12/2020.

 

Caso neste interregno temporal, o empregado seja demitido, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48hs, não sendo necessária a comunicação aos órgãos competentes em matéria de trabalho e nem os sindicatos da categoria.

 

Embora a MPV não mencione qual a forma da comunicação, nosso entendimento é que também poderá ser por e-mail.

 

 

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

 

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

 

Os beneficiados com a antecipação, deverão ser notificados por e-mail, também com a antecedência mínima de 48hs, onde deverá constar expressamente a indicação dos feriados aproveitados.

 

Se o empregado concordar expressamente, por meio de acordo individual escrito, os feriados religiosos também poderão ser antecipados.

 

Essa antecipação também poderá ser utilizada para compensar horas crédito do banco de horas.

 

 

BANCO DE HORAS:

 

A MPV autoriza a  interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada/banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que seja formalizado por meio de acordo coletivo (empresa e Sindicato da categoria) ou individual formal (empregador e empregado), para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31/12/2020).

 

A compensação de horas débito/horas paradas poderá ser feita através de prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

 

Já a compensação do saldo de horas crédito poderá ser determinada pelo empregador independentemente de Normas Coletivas ou acordo individual..

 

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

 

Durante o período de 20/03 a 31/12/2020 o empregador fica desobrigado de realizar os exames médicosexceto dos exames demissionais (no entanto, o demissional não será necessário, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias). Porém, deverão ser retomados, no prazo de 60 dias contados do encerramento do período de calamidade pública (31/12/2020).

 

Também durante o período de 20/03 a 31/12/2020 não haverá a obrigatoriedade da realização de treinamentos previstos nas normas de segurança e saúde do trabalho. Porém, deverão ser retomados, no prazo de 90 dias contados do encerramento do período de calamidade pública (31/12/2020).

 

Durante o período de 20/03 a 31/12/2020, os treinamentos poderão ser feitos na modalidade EAD - ensino à distância.

 

Quanto às CIPAS, as mesmas poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública - 31/12/2020 - e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

 

 

 

 

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (ESTE DISPOSITIVO FOI REVOGADO HOJE)

 

Esse é o ponto mais polêmico da MPV, no entanto, o mesmo não é novidade em nossa legislação, uma vez que a CLT, por meio de seu art. 476-A já previa algo similar pelo prazo de 2 a 5 meses.

 

O que diz a MPV: o empregador durante o período de 20/03 a 31/12/2020, poderá SUSPENDER o contrato de trabalho por até 4 meses, para  participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial (EAD) oferecido diretamente pela empresa ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

 

Referida suspensão:

 

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

 

Na suspensão não são devidos salários (mas apenas os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador), no entanto, o empregador poderá conceder ao colaborador ajuda mensal compensatória, sem natureza salarial, em valor definido livremente entre as partes por negociação individual (a qual entendemos deve ser formalizada por termo aditivo ao contrato de trabalho) - esse ponto é polêmico, ante ao que diz a Constituição Federal acerca do salário mínimo garantido - UMA DAS RAZÕES PELAS QUAIS FOI REVOGADO HOJE.

 

Se, por qualquer motivo, durante a suspensão, o curso não for  ministrado, se descaracterizará a suspensão e serão devidos os salários e os encargos sociais do período, bem como estará o empregador sujeito às penalidades cabíveis, legais e convencionais.

 

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:

 

A MPV prevê a suspensão do recolhimento do FGTS, para todas as empresas, independente de número de empregados, porte, regime de tributação, etc, das competências de março a maio de 2020, com vencimentos respectivos em abril, maio e junho.

 

O pagamento será feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7o dia de cada mÊs, a partir de 07/2020.

 

Para usufruir dessa prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, como faz normalmente. Os valores não declarados, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

 

Caso haja rescisão do contrato de trabalho, a suspensão aqui comentada ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a regularizar os depósitos, sem juros e sem multa.

 

O inadimplemento das parcelas dos meses acima mencionados ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

 

Já os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data da MPV serão prorrogados por 90 dias.

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

 

Durante 180 dias, contados da entrada em vigor da MPV, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

 

Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

As Normas Coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da MPV, poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MPV. os Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto aos temas: falta de registro em CTPS, situações graves e de risco iminente, acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Importante destacar que a MPV determina que não se aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

 

Se considerarão convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MPV e que foram tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da mesma (30 dias anteriores a 22/03/2020).

 

 

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020:

 

O abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante o ano de 2020, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas: 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Por fim, destacamos que a Pactum em seus mais de 40 anos de atuação jurídica estratégica para empresas está à sua inteira disposição para dirimir demais dúvidas e para fortalecer laços para que possamos vencer mais esse desafio juntos!

 

Att.

PACTUM CONSULTORIA EMPRESARIAL

 

Receba novidades

Não enviamos spam e não compartilhamos seus dados com terceiros.