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As moedas digitais e sua segurança jurídica

Muito se tem comentado e escrito acerca das moedas digitais, particularmente das Bitcoins, uma das mais conhecidas, mas não a única, moeda digital, seus valores, perspectivas e, até mesmo esta ser, possivelmente, a “moeda do futuro”.

A moeda virtual foi criada em 2008 pelo programador Satoshi Nakamoto e conceituá-la é algo complexo, pois é uma tecnologia que envolve criptografia e internet. Antes de sua invenção, as transações financeiras virtuais necessitavam de um terceiro agente para ocorrerem. Geralmente, instituições financeiras (bancos) que registram essas negociações, evitando que a mesma operação ocorra duas vezes. A tecnologia da moeda digital é tão inovadora que não precisa desse terceiro agente, uma vez que todas as transações que ocorrem na economia digital são registradas em uma espécie de livro-razão, mais conhecido como blockchain, que são correntes de blocos, ou simplesmente um registro público de transações. Nada mais é do que um grande banco de dados público, contendo o histórico de todas as transações realizadas. Assim, o grande diferencial desta moeda incide justamente na ausência de uma autoridade central na geração na sua emissão e na garantia de privacidade durante transações financeiras. Todavia, antes de definir juridicamente a moeda digital é necessário ressaltar que ela é um bem corpóreo utilizado como meio de troca para adquirir um determinado bem, ou seja, é um instrumento que serve como forma de pagamento. Mas nem sempre foi assim no decorrer da história. Principalmente na antiguidade, as transações financeiras eram realizadas na forma de trocas diretas. Todavia, ao longo do processo comercial e de trocas, algumas mercadorias, por serem duráveis, fáceis de transportar e, principalmente, aceitas em quase todas as trocas, transformaram-se na moeda da época. Sobreveio, mais tardiamente, o processo de cunhagem, onde os metais preciosos passaram a ser empregados como moedas. Ademais, chegamos ao estágio recente da utilização do papel-moeda. Por último, temos o aspecto mais moderno deste processo, que são os cartões magnéticos. A moeda eletrônica está prevista na Lei 12.865, de 2013. Consiste nos “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”, como dispôs o artigo 6º, item VI da referida lei. Contudo, não se confunde com moeda virtual, pois esta possui denominação própria e unidade diversa e, acima de tudo, não é um sistema eletrônico de armazenamento da moeda corrente nacional (no caso o Real). Cabe salientar que a emissão de moedas virtuais não têm qualquer vínculo com uma autoridade governamental. Ou seja, as entidades emissoras destas moedas não são reguladas pela autoridade monetária do país. Os próprios usuários destes ativos é que garantem a sua credibilidade. Em termos jurídicos, a moeda digital é um bem móvel incorpóreo que é utilizado na troca de bens e serviços. Não deve ser considerado como um título de crédito eletrônico, pois não possui os seus requisitos de criação e circulação (arts. 887 a 926CC/2002). Muito menos como moeda, pois a moeda, em cada jurisdição, é definida por força de lei, sendo de prerrogativa exclusiva da União. A moeda digital compreende, em boa medida, uma relação contratual, já que os contratos são fontes de obrigações, em que as partes ou são credoras ou devedoras, umas em face das outras. Trata-se de um contrato bilateral, no qual ambas as partes possuem direitos e obrigações, prevalecendo o interesse no resultado do negócio acordado, independentemente da pessoa que irá realizá-lo. Na prática, a moeda digital, no ordenamento jurídico brasileiro, não é considerada uma moeda e, mediante as características supracitadas, deve ser enquadrada na disciplina contratual da troca ou permuta. Ante todo o exposto, a moeda digital ou virtual é uma tecnologia inovadora que já está apresentando diversas benfeitorias à sociedade, principalmente quanto às transferências de ativos sem a utilização de um terceiro. Não obstante, toda novidade causa desconfiança e incerteza, em especial no âmbito jurídico. A moeda digital, que no mundo fático é considerada uma moeda virtual, no entanto, não se emoldura como moeda dentro da concepção jurídica. Assim, se não é uma moeda, fica a dúvida em relação à segurança jurídica dos negócios efetuados que, portanto, deve presentemente ser enquadrada nos institutos jurídicos já existentes ante a ausência de regulamentação específica. Assim, deve ser tratada sob o prisma dos contratos, das trocas e permutas, como elemento de valor definido por regras de mercado (oferta, procura, escassez, perspectivas e expectativas), mas, em termos futuros, é ainda imprevisível afirmar que ela não venha a ser regulada internacionalmente e não possa vir a adquirir um papel de moeda internacional e/ou aplicável a certas transações. De qualquer forma, como tantas inovações que mudaram o planeta e a sociedade, trata-se de um fenômeno a ser acompanhado.

Antonio Carlos da Relva Caldeira

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