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Apuração do Pis e Cofins: sua empresa está fazendo isso da forma correta?

O regime não cumulativo de apuração e cobrança das contribuições para o PIS e COFINS, instituído pelas Leis 10637/2002 e 10833/2003 respectivamente, vem sendo ajustado periodicamente, principalmente quanto a formação da base de cálculo dos créditos, os quais podem ser descontados para fechamento do valor a recolher pelas empresas tributadas pelo lucro real.

As referidas leis estabelecem que os contribuintes podem calcular créditos de PIS e COFINS nas aquisições de insumos (matérias primas, materiais de embalagens e produtos intermediários), serviços e materiais utilizados diretamente na produção de bens ou serviços.

Tais dispositivos abrem diversas interpretações em cada organização empresarial e sobre cada tipo de atividade econômica. Nesse ponto, uma visão errônea das leis ou do conceito de insumos poderá trazer prejuízos aos contribuintes, os quais sofrerão com execuções fiscais ou deixando de tomar determinados créditos, o que resultaria em recolhimentos a maior.

O QUE VEM A SER REGIME NÃO CUMULATIVO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE PIS E COFINS?

As leis supracitadas estabelecem que no regime não cumulativo de PIS e COFINS os contribuintes devem calcular as contribuições da seguinte forma:

o   Formar a base de cálculo de débitos com base no faturamento mensal (receitas auferidas independente de sua denominação) da empresa;

o   Aplicar sobre a base de débito as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e COFINS respectivamente;

o   Formar a base de créditos com base nas compras de insumos (matérias primas, materiais de embalagens e produtos intermediários), mercadorias de revenda, alguns serviços, demais materiais integrados na produção de bens e de serviços;

o   Aplicar sobre a base de créditos as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e COFINS respectivamente;

o   Deduzir os créditos calculados dos valores dos débitos. O saldo devedor deverá ser recolhido e caso o saldo seja credor, poderá ser ressarcido ou compensado no período seguinte.

Nesse regime de apuração, os contribuintes deverão levar em consideração outros dispositivos legais, regulamentadores, que estabelecem regras próprias para cada tipo de contribuinte e de operação.

QUAIS DISCUSSÕES PODEM SER GERADAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS?

Conforme citamos, são muitos detalhes a serem avaliados em cada caso. Como exemplo, em 2019 tivemos uma resposta da Receita Federal na solução de consulta nº 183/2019 estabelecendo que nas aquisições de Equipamentos de Proteção Individual fornecidos aos trabalhadores na produção de bens ou serviços, podem ser tomados créditos de PIS e COFINS.

Outro exemplo, em 2021, a RFB na solução de consulta nº 01/2021 estabeleceu que para empresas de curtume e demais preparações de couro, os materiais adquiridos e utilizados no tratamento dos resíduos industriais (tratamento de efluentes) podem ser calculados créditos de PIS e COFINS para abater dos valores a recolher das contribuições.

Como podemos perceber, são inúmeros detalhes que as empresas devem observar de acordo com a sua atividade econômica e com os produtos e serviços que produzem.

QUAIS AS PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES PARA AS EMPRESAS QUANTO O DIREITO AOS EVENTUAIS CRÉDITOS?

Todas as apurações das contribuições para o PIS e COFINS devem ser realizadas em sistemas de informações próprios e escriturados no SPED Contribuições.

As bases que farão parte do SPED contribuições contém as escriturações das notas fiscais eletrônicas de compras e vendas e a partir daí são calculados os débitos e créditos de PIS e COFINS.

Diante disso, recomenda-se uma verificação completa das variáveis que possam influenciar na tributação, bem como:

o   Revisar o enquadramento fiscal do contribuinte;

o   Revisar todas as classificações fiscais dos produtos fabricados e vendidos pela empresa (NCM);

o   Rever os processos de produção para identificar eventuais materiais consumidos que não estejam sendo considerados como insumos;

o   Caso a empresa tenha uma unidade de tratamento de efluentes e seja obrigada pelas legislações especiais a mantê-la, relacionar todos os materiais adquiridos e consumidos nesse processo;

o   Revisar a base de cálculo dos débitos com base nas novas NCMs a fim de adequar a tributação de algum produto ou serviço;

o   Identificar os créditos que deixaram de ser tomados e utilizados na apuração das contribuições, relacionando todas as notas fiscais de aquisição;

o    Recalcular as bases de crédito em cada período de competência para as devidas retificações;

o   Lançar os créditos decorrentes dessas aquisições nos campos próprios dos arquivos magnéticos, EFD Contribuições (SPED Contribuições).

Havendo indeferimento pela utilização dos créditos apurados nos últimos cinco anos nas escriturações correntes, é possível fazer os pedidos administrativos de restituição ou compensação através do programa PERDCOMP ou ajuizar medidas judiciais para garantir o direito.

Trata-se de uma matéria extremamente técnica, com isso, é necessário um profissional altamente qualificado para realizar tal trabalho e melhorar o fluxo de caixa da empresa.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

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