STF declarou a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão virtual concluída no dia 23/09/20, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), incidente sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Surpreende a interpretação que o STF dá ao art. 149, com a redação da EC 33, de que a delimitação imposta pelo parágrafo 2º não seria exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
Tais limitações somente se aplicam às contribuições devidas pelas indústrias de petróleo e derivados, quando a Emenda Constitucional 42/2003 deu nova redação ao inciso II daquele parágrafo, para excluir do texto qualquer referência a petróleo e seus derivados. Sobre este ponto, o Supremo será instado a se manifestar em pedido de esclarecimento que, certamente, será apresentado pela parte vencida.
Assim, embora a Constituição seja expressa no sentido de que tais contribuições “poderão ter por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, a Suprema Corte decidiu que podem ter base de cálculo a folha de salários.
Diante da inusitada decisão, resta aos contribuintes questionar a limitação de todas as contribuições do Sistema “S” a 20 salários mínimos, estabelecido pelas normas legais e não observado pelo Fisco.