Ressarcimento de tributos federais para exportadores
O regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras, reinstituído por lei em novembro de 2014, em percentuais a serem definidos pelo Poder Executivo entre 0,1% e 3% do valor das exportações de produtos de fabricação nacional com preponderância de insumos nacionais ou originários do Mercosul, sofreu nova alteração pelo Decreto n. 9.148, publicado nesta data. As normas até então vigentes previam crédito de 2% sobre o valor das exportações para o exercício de 2017 e de 3% para 2018. A nova regulamentação mantém, para 2018, o percentual de 2%. Os valores dos créditos do Reintegra, calculados sobre os produtos exportados relacionados no Anexo ao Decreto n. 8.515/2015, poderão ser compensados com débitos de tributos federais próprios do industrial exportador, ou ressarcidos em espécie. Cabe observar que a Receita Federal tem prazo máximo de um ano para analisar os pedidos de ressarcimento dos créditos do Reintegra e, caso não o faça nesse lapso de tempo, é possível obter o pagamento forçado mediante Mandado de Segurança. Gilson José Rasador