Reforma Tributária - Principais Aspectos
Com a aprovação da Reforma Tributária, por meio da Promulgação da Emenda Constitucional de n.º 132/2023, haverá a implementação no ordenamento jurídico brasileiro do novo Sistema Tributário Nacional, o qual entrará em vigor gradativamente, conforme as fases de transição previstas. Além do mais, é evidente que tal reformulação traz mudanças significativas, as quais são baseadas em princípios norteadores, tais como: a Simplicidade, a Transparência, a Justiça Tributária, a Cooperação e a Defesa do Meio Ambiente.
Bem como existe a previsão de edição de uma série de leis complementares a fim de regulamentar efetivamente a reforma tributária, tendo isso como expectativa de que deverá acontecer ao longo de 2024.
IVA Dual: IBS e CBS
Dentre as principais alterações trazidas pela reforma tributária, está a criação do sistema de IVA Dual (Imposto Sobre Valor Agregado) composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a consequente extinção do PIS e Cofins e IPI, em âmbito federal, do ICMS, em âmbito estadual, e ISS, em âmbito municipal. A CBS e o IBS, compartilham as mesmas regras gerais, os quais têm como características:
Fator Gerador:
(i) Operações onerosas com fornecimento de bens, direitos, ou serviços em geral, decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico, independente da nomenclatura utilizada;
(ii) Operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas na Lei Complementar (fornecimento de bens para uso e consumo pessoal, doação para parte relacionada, fornecimento de brindes e bonificação);
Base de cálculo ampla e cálculo por fora:
(iii) O valor integral cobrado sobre vendas de mercadorias e serviços, inclusive acréscimos decorrentes de reajuste do valor da operação e excluídos o montante do IBS, CBS e IPI, os descontos incondicionais e os reembolsos ou ressarcimentos de valores incorridos por conta e ordem de terceiros;
(iv) O imposto não compõe a própria base de cálculo, marcando o fim do grosso up;
Não-cumulativa ampla:
(v) O direito ao crédito na etapa anterior, sendo eliminada a incidência em cascata na tributação, excetuadas as operações consideradas de uso ou consumo pessoal;
Princípio do destino:
(vi) A cobrança do imposto no local de destino ou consumo;
Cashback:
(vii) A possibilidade de devolução de parte dos tributos pagos por pessoas físicas de baixa renda, buscando reduzir as desigualdades de renda;
Alíquotas:
(vii) Serão fixadas por lei específica de cada ente federativo, observados os critérios já previstos na Lei Complementar;
Imunidades:
(vii) São mantidas as imunidades já previstas constitucionalmente (exportações, partidos políticos, livros, entidades de assistência social, etc.).
Regimes diferenciados - Incentivos Fiscais
Importante também destacar que alguns setores contarão com condições diferenciadas no recolhimento de CBS e IBS, tendo uma desoneração específica, confira-se:
Redução 100%
(i) Produtos hortícolas, frutas e ovos, reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas, produtos da Cesta Básica Nacional, serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos e automóveis adquiridos por PCDs e com transtorno do espectro autista ou por motoristas de táxi.
(ii) Serviços do ensino superior ligados ao Programa Universidade para Todos (Prouni) têm redução total somente do CBS.
Redução de 60%
(iii) Alimentos para consumo humano, produtos e insumos agropecuários, pesqueiros e florestais, produtos de higiene e limpeza, alguns serviços de transporte público coletivo, serviços de educação, serviços de saúde, bens e serviços relacionados à segurança e produções artísticas, culturais ou de atividades desportivas medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Redução 30%
(iv) Serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, que são regulamentadas e fiscalizadas por conselho profissional.
Regimes Tributários Especiais
Alguns setores e atividades terão regime tributário específico, com a possibilidade de alíquotas e bases de cálculo específicas, podendo incidir inclusive sobre a receita/faturamento:
- Combustíveis e Lubrificantes;
- Serviços Financeiros;
- Serviços de Hotelaria;
- Atividade Esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
- Aviação regional;
- Operações com bens imóveis;
- Planos de saúde;
- Parques de diversões e temáticos;
- Restaurantes;
- Sociedades cooperativas;
- Loterias;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário;
- Missões diplomáticas;
- Repartições consulares;
- Representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
Saldos Credores
Os créditos do PIS e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e utilizáveis, desde que devidamente registrados, e mantida a fluência do prazo para sua utilização; Os créditos destas contribuições que estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal permanecerão sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma da legislação anterior. A lei complementar definirá a sistemática de transferência de saldos credores, além de regulamentar a compensação ou restituição de saldos credores de PIS, COFINS e o IPI, inclusive a possibilidade de compensação com outros tributos federais, como a CBS ou ressarcimento em dinheiro.
Em relação aos saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos da lei complementar. Para tanto, os créditos deverão ser admitidos pela legislação e homologados pelo estado correspondente.
O valor do saldo credor homologado será utilizado mediante compensação com o IBS, em 240 parcelas idênticas e sucessivas, exceto para os ativos permanentes, que serão compensados pelo prazo remanescente.
Imposto Seletivo - IS
No novo Sistema Tributário, também será instituído pela União Federal o Imposto Seletivo, o qual busca tributar a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A incidência deste imposto será sobre os seguintes bens:
- Veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes;
- Produtos fumígenos;
- Bebidas alcoólicas;
- Bebidas açucaradas;
- Bens minerais extraídos.
O IS não incidirá sobre operações de exportação, operações com energia elétrica e com telecomunicações, nem sobre bens e serviços com alíquotas reduzidas do IBS e da CBSnos regimes diferenciados.
As alíquotas poderão ser específicas ou percentuais, sendo que não haverá possibilidade de tomada de crédito.
O IS terá aplicação das anterioridades anual e nonagesimal e comporá a base de cálculo da CBS e do IBS, assim como do ICMS e do ISS enquanto existirem (até 2033).
Alterações em outros Tributos
Em relação aos outros tributos, as principais alterações promovidas pela Reforma Tributária são:
- ITCMD: As alíquotas passarão a observar a progressividade, tendo em vista o valor da transmissão ou da doação, limitada às sucessões abertas a partir da publicação da emenda constitucional. Está ainda previsto que as doações realizadas para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social não mais se sujeitam à incidência desse imposto. No caso de inventário e arrolamento, o imposto passa a ser devido ao Estado onde era domiciliada a pessoa falecida e, caso domiciliada no exterior, ao Estado do sucessor.
- IPVA: Passa também a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos. Existe ainda a possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas em razão do impacto ambiental do veículo. Foram incluídas exceções à incidência desse imposto, como para máquinas e tratores agrícolas, aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, plataformas suscetíveis de se locomover na água por meios próprios, e embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência.
- IPTU: A base de cálculo do imposto poderá ser atualizada pelo poder executivo, a partir de critérios gerais previstos em lei municipal, de modo a facilitar que as administrações municipais alcancem o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização.
Regras de Transição da Reforma Tributária
As mudanças previstas pela Reforma Tributária obedecerão ao regime de transição, assim previsto:
- Em 2026, iniciará o período de teste do novo IVA Dual, com a cobrança do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%), passíveis de compensação com o PIS/Cofins devido pelo contribuinte.
- Em 2027, ocorrerá a extinção do PIS e da Cofins, a redução da alíquota a 0% do IPI (exceto ZFM) e a criação do Imposto Seletivo. O IBS será cobrado à alíquotaestadual de 0,05% e municipal de 0,05%, enquanto o CBS será implementado efetivamente, com alíquota reduzida em 0,1% (percentuais aplicáveis até 2028).
- De 2029 a 2032, haverá a redução gradual da alíquota do ICMS e do ISS de 1/10 por ano, enquanto o IBS também será gradualmente implementado.
- Em2033, serão extintos o ICMS e o ISS.
No mais, a equipe tributária da Pactum Consultoria continuará monitorando o tema, bem como permanece à disposição para lhe auxiliar sobre esse assunto.