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Projeto de Lei Complementar (PLP) de n.º 108/2024 – Aprovado projeto que visa regulamentar alguns aspectos da Reforma Tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) de n.º 108/2024 em 13/08/2024, o qual estabeleceu, em síntese, o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e abordou a transição do atual Sistema Tributário, incluindo as normas relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O processo legislativo do PLP tramita da seguinte forma e, atualmente, se encontra na 1ª etapa:

Além disso, seguem abaixo os principais pontos trazidos pelo PLP de n.º 108/2024 em relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, ao final, relativamente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Referente ao ITCMD, em linhas gerais, as principais alterações são (i) a aplicação de tributação progressiva; (ii) a tributação mais alta para valores elevados e (iii) a taxação de heranças e doações provenientes do exterior.

CONCEITO DE DOMICÍLIO: O PLP de n.º 108/2024 trouxe o conceito de domicílio para fins de ITCMD para pessoa física e jurídica, sendo-o:

Pessoa Física: Local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes;
Pessoa Jurídica: Local do seu estabelecimento principal, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes.
PREVIDÊNCIA PRIVADA: O PLP em comento prevê a incidência do ITCMD sobre aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada, sendo certo que a base de cálculo para isso será o valor de mercado na data do fato gerador. Além do mais, este projeto prevê que o imposto será retido na fonte e recolhido pelas próprias entidades de previdência, tendo o contribuinte responsabilidade subsidiária pelo recolhimento.

Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL: A incidência de ITCMD será independentemente da data dos aportes;
Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL: A incidência de ITCMD será apenas nos aportes realizados nos cinco anos anteriores à data do fato gerador.
ATOS SOCIETÁRIOS COM BENEFÍCIOS DESPROPORCIONAIS AOS SÓCIOS: O PLP de n.º 108/2024 prevê a incidência de ITCMD nos atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio, praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados, sendo a base de cálculo a diferença desproporcional entre os valores distribuídos. No mais, a alíquota reduzida a 1/3 da alíquota máxima prevista pelo estado, bem como será aplicável nas transmissões entre Pessoas Vinculadas, definidas pelo projeto como (i) cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; (ii) pessoa jurídica que tenha como diretores ou administradores cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dos sucessores ou donatário; e, (iii) pessoa jurídica com a pessoa física sócia, titular ou cotista.

PERDÃO DE DÍVIDA: Há também a previsão da incidência de ITCMD sobre o perdão de dívida realizado por liberalidade e sem a comprovação de justificativa negocial. No mais, é aplicável nas transmissões entre pessoas vinculadas.

TRANSMISSÃO ONEROSA PARA ADQUIRENTE SEM CAPACIDADE FINANCEIRA: Há a previsão de incidência de ITCMD sobre as transações declaradas onerosas para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.

EXTINÇÃO DE USUFRUTO: No PLP há a previsão de não incidência do ITCMD na extinção de usufruto que resulte na consolidação da plena propriedade naquele que até então era somente nu-proprietário do bem.

TRUST NO EXTERIOR: Há a previsão de incidência de ITCMD sobre os bens e os direitos afetados em trust no exterior.

GRANDES PATRIMÔNIOS: Há a previsão de que os grandes patrimônios serão tributados pela alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%.

BASE DE CÁLCULO NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO NEGOCIADA EM BOLSA: Há a previsão de que a base de cálculo do ITCMD devido na transmissão de quotas ou ações não negociadas em bolsa deverá ser apurada mediante a aplicação de metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive de método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento. Logo, compreende-se que o valor da base de cálculo deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.

Holding Imobiliária: os ativos investidos deverão ser avaliados a valor de mercado e o ITCMD deverá ser recolhido a cada um dos estados em que os imóveis estiverem localizados.
HERANÇA LÍQUIDA: há a previsão da possibilidade expressa de dedução das dívidas do de cujus da base de cálculo do ITCMD, desde que comprovadas a sua origem, a autenticidade e a preexistência ao falecimento, de tal modo que o imposto incidirá sobre a herança líquida.

EXTERIOR: há a previsão de que o ITCMD será devido na hipótese de transmissão causa mortis e na doação da seguinte forma:

Bens Imóveis localizados no Brasil: na doação e na sucessão o ITCMD será devido ao Estado em que o bem imóvel estiver localizado mesmo se o de cujus ou o doador residirem no exterior, bem como se o imóvel for situado em mais de um Estado o ITCMD será devido àquele no qual se situar a maior parte da área do imóvel.
Bens Imóveis localizados no exterior: (i) se o de cujus ou o doador for domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado de seu domicílio; (ii) se o de cujus ou o doador for domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado de seu domicílio.
Bens Móveis localizados no Brasil e/ou no exterior: (i) se o de cujus ou o doador for domiciliado no Brasil, o ITCMD será devido ao Estado onde era domiciliado; (ii) se o de cujus ou o doador for domiciliado no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde seu sucessor ou o donatário for domiciliado e (iii) se tanto o de cujus ou o doador quanto o sucessor ou o donatário forem domiciliados no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde o bem estiver localizado.
MUDANÇA NA ALÍQUOTA FIXA: No modelo atual, a alíquota do ITCMD, que é aplicada sobre as heranças e as doações, varia entre 2% e 8%, a depender do Estado. Inicialmente, a alíquota máxima não deve mudar, porém, os Estados e o Distrito Federal precisarão realizar uma tributação progressiva. Diante disso, há a previsão de que pelo menos oito Estados da Federação que, atualmente, possuem alíquotas fixas, também, terão que revisar suas políticas tributárias, a fim de se adequarem as novas regras potencialmente resultando em um aumento de impostos, sendo-os:

- Alagoas;

- Amapá;

- Amazonas;

- Espírito Santo;

- Mato Grosso do Sul;

- Minas Gerais;

- Paraná;

- Roraima.

ITBI: Relativamente ao ITBI, o PLP prevê aos municípios a possibilidade de aplicação de alíquota inferior na hipótese de antecipação do recolhimento do imposto. O fato gerador se dá no momento da celebração do instrumento de compra e venda, antes da transmissão da propriedade do imóvel no registro de imóveis. Além disso, o projeto de lei complementar (i) detalha a ocorrência do fato gerador e o valor venal do imóvel para fins de definição da base de cálculo do ITBI e (ii) modifica o nome do imposto para incluir “por ato oneroso”, adequando-se ao texto constitucional.

Em vista do exposto, compreende-se que as edições de legislaçõesdevem respeitar o princípio da anterioridade, seja a anual, seja a nonagesimal. Em termos práticos, isso implica que, após a aprovação do PLP de n.º 108/2024 e a promulgação, as novas regras acima expostas somente poderão entrar em vigor no ano subsequente ou com pelo menos 90 dias de antecedência.

Dessa forma, é essencial que os Contribuintes realizem um planejamento tributário adequado a fim de otimizar seus processos de doação e de herança com as regras ainda em vigor, uma vez que, há a perspectiva de aumento na tributação para valores mais altos, como foi descrito acima.

No mais, a equipe tributária da Pactum Consultoria continuará monitorando o tema, bem como está à disposição para lhe auxiliar sobre esse e outros assuntos.

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