Blog

Nossos Conteúdos

Entenda o programa especial de parcelamento de créditos tributários relacionados ao ICMS e não perca o prazo para adesão

Diversas empresas, principalmente em períodos de crise econômica, se utilizam dos parcelamentos de tributos para quitar seus débitos com o Estado. É um procedimento bastante comum e que tem suas regras legalmente previstas nas legislações estaduais, de forma que o contribuinte possa parcelar os tributos conforme sua capacidade de pagamento.

Nesse ponto, em especial, o Estado do Rio de Janeiro através da Lei Complementar nº 189/2020, editada no final do ano, criou o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários, intitulado PEP-ICMS, o qual traz alguns benefícios que veremos a seguir. 

EM QUE CONSISTE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO?

Os programas especiais de parcelamento, como no presente caso, são criados para oportunizar ao contribuinte a sua recuperação fiscal, ou seja, torná-lo adimplente junto ao FISCO.

Por outro lado, é uma forma de melhorar os níveis de arrecadação de recursos para o caixa do Governo para fazer frente às despesas administrativas, sociais e de investimento.

No caso específico da Lei Complementar acima citada, é destinado a regularização de débitos de ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), inscritos ou não em dívida ativa, bem como débitos de IPVA - Imposto sobre propriedades de veículos automotores - e ITD - Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO?

O PEP-ICMS traz os seguintes requisitos para enquadramento:

  • Créditos tributários de ICMS inscritos ou não em dívida ativa. (débitos para os contribuintes);
  • Os fatos geradores tenham ocorrido até 31/08/2020. Sendo que para competências múltiplas considera-se o vencimento da última para incluso no programa;
  • Não podem ser incluídos créditos tributários decorrentes de ICMS devido por substituição tributária;
  • Não poderão ser utilizados depósitos judiciais para pagamento dos tributos, nesse ponto, as eventuais garantias existentes em processos judiciais ou em outros parcelamentos serão mantidas até a quitação da última parcela;
  • Não poderão ser incluídos créditos tributários que tenham depósito judicial integral, ou seja, no valor total do débito;

COMO ADERIR AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE ICMS E QUAIS OS BENEFÍCIOS?

Os contribuintes inadimplentes ou aqueles que já têm outros parcelamentos em curso, precisam verificar de acordo com o mês de competência do ICMS e com isso, avaliar sua adesão de acordo com a sua possibilidade de caixa.

Lembrando que deverá apresentar o requerimento para adesão em até 60 dias após a publicação da lei complementar, o que ocorreu em 28/12/2020 e portanto, encerra-se em 27/02/2021.

Os valores a serem incluídos no programa poderão ser pagos da seguinte forma:

  • Pagamento a vista em quota única com desconto de 90% dos juros e multas;
  • Pagamento em 6 parcelas com desconto de 80% dos juros e multas;
  • Pagamento em 12 parcelas com desconto de 70% dos juros e multas;
  • Pagamento em 24 parcelas com desconto de 60% dos juros e multas;
  • Pagamento em 36 parcelas com desconto de 50% dos juros e multas;
  • Pagamento em 48 parcelas com desconto de 40% dos juros e multas;
  • Pagamento em 60 parcelas com desconto de 30% dos juros e multas;

QUAIS AS DEMAIS PARTICULARIDADES DO PEP-ICMS DO RIO DE JANEIRO?

O referido programa ainda estabelece pontos importantes como:

  • Que ao aderir ao programa o contribuinte está assinando o Termo de confissão das dívidas tributárias;
  • Não se aplica aos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
  • Não haverá a possibilidade de restituição ou de compensação de valores pagos;
  • Os contribuintes com depósitos judiciais não poderão resgatar esses valores até o término do parcelamento;
  • As taxas de incidência de juros nas parcelas será pelo índice SELIC;
  • A falta de pagamento de mais de duas parcelas consecutivas ou não, dará ensejo ao cancelamento do parcelamento;
  • A falta de recolhimento dos tributos correntes por mais de sessenta dias pelo contribuinte optante também poderá resultar no cancelamento do parcelamento.

Por fim, a administração fazendária e a procuradoria estadual farão a regulamentação dos procedimentos para a adesão ao programa. Portanto, é necessário que os contribuintes façam suas contas, análises e revisões para poder incluir apenas aqueles tributos efetivamente devidos ao Estado.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

Receba novidades

Não enviamos spam e não compartilhamos seus dados com terceiros.