CPRB e a exclusão do ICMS, PIS e COFINS
Essa é uma questão que vem sendo analisada por especialistas há anos, a qual ganhou força a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, o qual decidiu pela exclusão do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) das bases de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
A partir do momento que o STF definiu que o ICMS não pode integrar as bases de cálculo das referidas contribuições, por não constituir ingresso de recursos no patrimônio dos contribuintes, face ao fato de apenas transitarem pelas contas das empresas, devendo ser recolhido aos cofres públicos, muitos outros tributos passaram a ter o mesmo entendimento por parte dos profissionais do direito.
Dito isso, é possível estender o entendimento acima citado, para excluir o ICMS, PIS, COFINS.
Certo, mas o que é CPRB, a quem se aplica e como é formada?
A CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) é a contribuição patronal (parte da empresa) que deve ser recolhida ao Governo Federal sobre a receita bruta, em substituição aos 20% recolhidos ao INSS sobre a folha de pagamentos.
Em 2011, através da Lei 12.546 o Governo lançou o programa de desoneração da folha de pagamentos, selecionando apenas alguns setores da economia, os quais poderiam optar em recolher na forma antiga sobre o total da folha de pagamentos ou apurar, calcular e recolher sobre a receita bruta.
Conforme estabelece a Lei, podem optar pela CPRB as empresas, como por exemplo:
- Empresas de transporte rodoviária, ferroviário e metroviário de passageiros;
- Empresas do ramo da construção civil;
- Empresas de transporte de cargas;
- Empresas de serviços de tele atendimento e call center;
- Empresas desenvolvedoras de software;
- Empresas fabricantes de produtos alimentícios e de diversos produtos de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
A CPRB é calculada sobre a receita bruta exclusiva do produto fabricado ou da atividade permitida, com a aplicação de alíquotas que variam de 2%, 3% ou 4,5%.
A adesão deve ser realizada uma vez por ano e valerá para todo o exercício fiscal. A apuração, cálculo, recolhimento e controle é realizado através do sistema SPED Contribuições mensalmente e transmitido eletronicamente para as bases do Governo Federal.
O que pode mudar com relação ao cálculo e recolhimento?
Com o início do julgamento em 28/09/2020 no STF, onde já se tem um voto favorável pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, as chances de se manter esse entendimento são grandes.
Dito isso, ao proferir o voto, o relator entendeu que independente do contribuinte aderir ao regime de recolhimento proposto pela Lei, o cálculo e recolhimento deve se pautar na receita bruta desconsiderando os valores a título de ICMS.
Esse entendimento pode perfeitamente ser estendido a exclusão das contribuições para o PIS, COFINS, isso porque, essas contribuições também podem estar sob o regime da não cumulatividade. No mesmo ponto, os valores da própria CPRB que estejam integrando a receita deverão ser excluídas para formação da base de cálculo.
O que se recomenda fazer em relação a essa Contribuição Previdenciária?
Para os contribuintes que estão nesse regime de recolhimento, ou para aqueles que já estiveram em determinados períodos não se pode perder tempo e é hora de revisar tudo no sentido de:
- Filtrar os períodos em que recolheu a contribuição previdenciária com base na receita bruta.
- Revisar a escrituração fiscal que serviu de base para cálculo e recolhimento da contribuição;
- Rever todos os arquivos magnéticos entregues ao FISCO;
- Relacionar os impostos e contribuições inclusos na receita bruta a fim de verificar os valores eventualmente recolhidos a maior, passíveis de restituição ou compensação;
- Avaliar tecnicamente o ajuizamento das ações para garantir o direito;
- Analisar a formação de provisões para contingências fiscais, a fim de evitar surpresas no curso das demandas;
- Para as operações correntes, avaliar a exclusão dos impostos ou contribuições das bases de cálculo da CPRB.
Como se percebe, é um assunto ainda em discussão, mas que se seguir os conceitos aplicados na exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS, certamente serão estendidos à Contribuição Previdenciária em favor dos contribuintes.
A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato, estaremos a disposição para orientá-lo.