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Como minha empresa pode se beneficiar da decisão do STF com relação a restituição de tributos pagos a mais mediante substituição tributária?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deverá restituir os contribuintes do regime de substituição tributária (ST), pelos valores de PIS e COFINS recolhidos a mais, para os casos em que a base de cálculo efetiva das operações seja inferior à presumida.

 

No regime de ST, as empresas recolhem suas contribuições baseadas numa projeção de valor da operação. Através de uma sessão virtual realizada em 29 de junho, o STF decidiu que, quando a estimativa for superior ao preço efetivamente praticado na operação, o excesso de recolhimento dessas contribuições tributárias deve ser devolvido ao contribuinte.

 

A sistemática que hoje é aplicada a uma diversidade de produtos, como automóveis, combustíveis, alimentos e materiais de construção, concentra o recolhimento em uma etapa da cadeia produtiva. Com a metodologia, a 1ª empresa desta cadeia é a responsável por recolher o imposto em nome das demais.

 

O que originou o RE 596.832 julgado pelos ministros, foi uma ação proposta por um posto de gasolina e outros interessados que questionaram a decisão do então TRF-2, na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais, referentes ao PIS e COFINS, recolhidos no regime de substituição tributária.

 

Os recorrentes alegaram que, de fevereiro de 1999 a julho de 2000, eles foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final. Com base nesse argumento, pleitearam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.

 

Ora, se no caso de um posto de combustível, o valor dos impostos (PIS e COFINS) for cobrado sobre o preço estimado de R$ 5,00 o litro e no final, o posto cobrar do consumidor final, R$ 4,00 o litro, segundo decisão do TRF-2, o empresário seria obrigado a absorver essa diferença. No entanto, conforme esta decisão do STF, ele terá o direito a ser restituído da diferença de imposto que pagou a mais.

 

Ao julgar o RE, os 11 ministros do STF aceitaram o recurso do contribuinte e houve divergência somente quanto à tese. 

 

Desse modo, foram vencidos pela maioria dos demais ministros, os magistrados Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que haviam votado em favor de especificar na tese, que a União poderia também cobrar ao contribuinte que pagasse a diferença de PIS / Cofins-ST se o valor real da operação fosse superior ao estimado.

 

A tese proposta por Moraes previa que “é devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação se mostrar superior àquele estimado pelo Fisco”.

 

Apesar de ser antecipada a arrecadação, o relator e ministro Marco Aurélio, enfatizou que mesmo na ST, o contribuinte teria direito à devolução se não fosse constatado o fato gerador. Segundo ele, “O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico (...) Impróprio é potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.

 

Por fim, ele concluiu que há uma proibição clara à apropriação pelo Estado, de valores que não correspondam ao montante do tributo baseado na base de cálculo, na alíquota e nos regimes de arrecadação.

            

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