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Cofins para importação não é mais devido em 2021

Desde de 2011, instituído pela Lei nº 12.546, o adicional de 1% na alíquota da COFINS vem sendo cobrado sobre alguns produtos importados do exterior. No entanto, em 2018 a lei sofreu sua última alteração prorrogando sua cobrança até 31/12/2020.

QUAIS SERIAM ESSES PRODUTOS TRIBUTADOS PELO ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO DA COFINS?

A resposta vem da Lei nº 12.865 de 2004, a qual estabelece a forma de tributação do PIS e COFINS em produtos importados, bem como, apresenta a lista  de classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para suas respectivas incidências, podemos citar em exemplo, alguns produtos como:

  • Peças automotivas;
  • Reservatórios, tonéis e cubas de aço;
  • Materiais elétricos;
  • Instrumentos médicos e cirúrgicos;
  • Vestuário, couros e peles;
  • Instrumentos ópticos e de fotografia, dentre outros.

Diante dos grupos citados como exemplo, é importante ressaltar que a lista de produtos que inseridos neste tipo de tributação é longa, sendo indispensável o importador realizar um mapeamento de todos os seus produtos e verificar a classificação fiscal aplicável de acordo com as  Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH).

COMO AS ALÍQUOTAS ERAM PRATICADAS COM ESSE ADICIONAL DA COFINS? 

Conforme mencionamos, em 2020, os produtos previstos na lei teriam um acréscimo de 1% em suas alíquotas, ficando da seguinte forma:

  • Alíquotas regulares entre 7,6% e 9,65%;
  • Alíquotas específicas de produtos classificados de acordo com a NCM que variam de 12,35% a 14,37%.

Dito isso, vale lembrar a importância de verificar a alíquota aplicável aos produtos produzidos ou importados pela sua empresa. Dessa forma, evitará equívocos em calcular a referida contribuição, bem como, o acréscimo de do valor a ser recolhido e consequentemente, evitar recolhimentos indevidos, a maior ou a menor.

POR QUAL RAZÃO DEVO FICAR ATENTO COM O FIM DO RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DA COFINS?

É de conhecimento geral que o governo em 2020 editou uma série de medidas para reduzir os impactos econômicos da pandemia do COVID-19. Dentre as várias medidas econômicas, estava a desoneração da folha, porém, ao mesmo tempo essa queda na arrecadação era compensada com a cobrança adicional de 1% da COFINS importação.

Devido ao fim da cobrança adicional marcada para 31/12/2020, conforme previsto na lei de 2018, o Congresso Nacional tentou incluir um artigo prorrogando a cobrança até 31/12/2021. No entanto, o dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, tendo em vista que esta prorrogação não estava prevista no texto original da MP 936/2020.

Desse modo, com o veto presidencial, o tributo deixou de ser exigido a partir do primeiro dia de janeiro de 2021. Portanto, é necessário que o importador fique atento aos seus recolhimentos e verifique as suas declarações de importações e revise as escriturações fiscais da COFINS realizadas através do programa SPED contribuições, a fim de evitar o pagamento de tributos a maior.

Por fim, esclarecemos que a COFINS Importação continua sendo devida, o que deixou de ser exigido é o adicional de alíquotas. Nota-se que este é um assunto complexo que demanda uma análise minuciosa das operações da empresa e conhecimento da legislação fiscal para reorganização das operações.

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo.

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