Cofins para importação não é mais devido em 2021
Desde de 2011, instituído pela Lei nº 12.546, o adicional de 1% na alíquota da COFINS vem sendo cobrado sobre alguns produtos importados do exterior. No entanto, em 2018 a lei sofreu sua última alteração prorrogando sua cobrança até 31/12/2020.
QUAIS SERIAM ESSES PRODUTOS TRIBUTADOS PELO ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO DA COFINS?
A resposta vem da Lei nº 12.865 de 2004, a qual estabelece a forma de tributação do PIS e COFINS em produtos importados, bem como, apresenta a lista de classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para suas respectivas incidências, podemos citar em exemplo, alguns produtos como:
- Peças automotivas;
- Reservatórios, tonéis e cubas de aço;
- Materiais elétricos;
- Instrumentos médicos e cirúrgicos;
- Vestuário, couros e peles;
- Instrumentos ópticos e de fotografia, dentre outros.
Diante dos grupos citados como exemplo, é importante ressaltar que a lista de produtos que inseridos neste tipo de tributação é longa, sendo indispensável o importador realizar um mapeamento de todos os seus produtos e verificar a classificação fiscal aplicável de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH).
COMO AS ALÍQUOTAS ERAM PRATICADAS COM ESSE ADICIONAL DA COFINS?
Conforme mencionamos, em 2020, os produtos previstos na lei teriam um acréscimo de 1% em suas alíquotas, ficando da seguinte forma:
- Alíquotas regulares entre 7,6% e 9,65%;
- Alíquotas específicas de produtos classificados de acordo com a NCM que variam de 12,35% a 14,37%.
Dito isso, vale lembrar a importância de verificar a alíquota aplicável aos produtos produzidos ou importados pela sua empresa. Dessa forma, evitará equívocos em calcular a referida contribuição, bem como, o acréscimo de do valor a ser recolhido e consequentemente, evitar recolhimentos indevidos, a maior ou a menor.
POR QUAL RAZÃO DEVO FICAR ATENTO COM O FIM DO RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DA COFINS?
É de conhecimento geral que o governo em 2020 editou uma série de medidas para reduzir os impactos econômicos da pandemia do COVID-19. Dentre as várias medidas econômicas, estava a desoneração da folha, porém, ao mesmo tempo essa queda na arrecadação era compensada com a cobrança adicional de 1% da COFINS importação.
Devido ao fim da cobrança adicional marcada para 31/12/2020, conforme previsto na lei de 2018, o Congresso Nacional tentou incluir um artigo prorrogando a cobrança até 31/12/2021. No entanto, o dispositivo legal foi vetado pelo Presidente da República, tendo em vista que esta prorrogação não estava prevista no texto original da MP 936/2020.
Desse modo, com o veto presidencial, o tributo deixou de ser exigido a partir do primeiro dia de janeiro de 2021. Portanto, é necessário que o importador fique atento aos seus recolhimentos e verifique as suas declarações de importações e revise as escriturações fiscais da COFINS realizadas através do programa SPED contribuições, a fim de evitar o pagamento de tributos a maior.
Por fim, esclarecemos que a COFINS Importação continua sendo devida, o que deixou de ser exigido é o adicional de alíquotas. Nota-se que este é um assunto complexo que demanda uma análise minuciosa das operações da empresa e conhecimento da legislação fiscal para reorganização das operações.
A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.
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