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A majoração da alíquota da COFINS para produtos de importação é constitucional?

O Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2020 decidiu que é constitucional o acréscimo de 1% nas alíquotas da COFINS sobre alguns produtos importados do exterior.

Sobre esse tema, muitas empresas vinham discutindo judicialmente a majoração da referida alíquota, sob a alegação de que era inconstitucional a cobrança. No mesmo sentido, que criava nova fonte de custeio tributável, além de desrespeitar o princípio da isonomia (igualdade) entre os importadores ao estabelecer o aumento somente para alguns produtos em determinadas classificações fiscais.

A decisão do STF foi proferida em repercussão geral, ou seja, vale para todos os contribuintes na mesma situação.

SOBRE QUAIS TIPOS DE PRODUTOS ESTAMOS FALANDO?

A Lei 12865/2004, a qual trata da tributação de PIS e COFINS sobre os produtos importados do exterior, foi alterada pela Lei 12715/2012, aumentando a alíquota da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em um ponto percentual, sobre alguns produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como:

  • Reservatórios, tonéis e cubas de aço;
  • Caldeiras, reatores, máquinas e aparelhos mecânicos;
  • Alguns materiais elétricos;
  • Peças automotivas e alguns veículos automotores;
  • Produtos de vestuário, couros e peles;
  • Alguns instrumentos médicos e cirúrgicos;
  • Instrumentos e materiais ópticos e de fotografia;
  • Dentre outros.

A lista de produtos enquadrados no diferencial de alíquota da COFINS é extensa e específica a cada classificação fiscal de acordo com a tabela TIPI. Portanto, cabe ao importador uma análise detida dos seus produtos.

QUAIS AS ALÍQUOTAS SÃO PRATICADAS NESSES GRUPOS DE PRODUTOS?

Os produtos listados na referida Lei, terão as alíquotas base acrescidas de 1% até 31/12/2020, são elas:

  • Alíquotas regulares de 7,6 e 9,65%;
  •  Alíquotas específicas de acordo com a NCM que variam de 12,35 a 14,37%.

Necessário que as empresas identifiquem a respectiva alíquota aplicável aos seus produtos importados e calcular o acréscimo para recolhimento do tributo.

O QUE ACONTECE APÓS ESSA DECISÃO DO STF?

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade do acréscimo de 1%. Com isso, as empresas precisam proceder:

  • Revisar os processos de importação a fim de verificar eventuais produtos recolhidos com alíquotas base;
  • Calcular e recolher o adicional com juros e demais encargos legais;
  • Rever seu fluxo de caixa e a capacidade de pagamentos;
  • Considerar alternativamente a concessão de um parcelamento para esses débitos fiscais.

E COMO FICOU DECIDIDO SOBRE OS CRÉDITOS DESTE ADICIONAL?

Esse foi outro ponto decidido pelo STF. Algumas empresas entendiam que o pagamento do adicional de 1% nas alíquotas da COFINS, conferia o direito ao crédito a ser abatido da COFINS a recolher sobre o faturamento.

Porém, na decisão publicada, o entendimento foi sentido de que por mais que a COFINS-Importação esteja inserida no princípio da não cumulatividade tributária, os contribuintes nessa situação, não tem direito a se creditar desses valores.

 É, portanto, um posicionamento que traz enormes efeitos aos importadores. Isso porque, aqueles que vinham tomando crédito terão que promover ações como:

  • Levantar os valores decorrentes das importações creditados indevidamente;
  • Retificar as escriturações fiscais no SPED Contribuições, de acordo com o período de competência;
  •  Fazer os recolhimentos complementares com os encargos;
  • Considerar um pedido de parcelamento para aqueles que não dispõe de recursos em caixa, ou que não fizeram suas provisões para contingências fiscais.

Por fim, trata-se de um assunto complexo que demanda trabalho e conhecimento para reorganização das operações e recuperação dos dados passados. Lembrando que o Recurso Extraordinário em questão ainda não está totalmente encerrado. 

A Pactum Consultoria seguirá compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

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