A Lei nº 14.871/2024 e a depreciação acelerada para pessoas jurídicas optantes do Lucro Real
A Lei nº 14.871, sancionada em 29/05/2024, permite que pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real passem a utilizar de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado (não circulante) e empregados em determinadas atividades econômicas, sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
A Lei nº 14.871, sancionada em 29/05/2024, permite que pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real passem a utilizar de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado (não circulante) e empregados em determinadas atividades econômicas, sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
Caberá ao Poder Executivo a edição de atos normativos para dispor sobre as atividades econômicas que estarão autorizadas a utilizar o instituto da depreciação acelerada.
O espírito da lei está alicerçado em promover estímulos e melhorias na produtividade do parque industrial do país, considerando que nas últimas décadas se pôde observar justamente, um processo sistemático de desindustrialização e manutenção de equipamentos acometidos do envelhecimento natural do uso, face a redução de recursos injetáveis na modernização de maquinário. Logo, o que se pretendeu com a medida, foi justamente estimular a renovação de máquinas, aparelhos e afins em parques fabris e fomentar o desenvolvimento industrial e níveis de competitividade.
Cumpre alertar sobre a necessidade de que sejam observados os requisitos legais expostos pela legislação para fruição dos benefícios fiscais, para que os contribuintes não sejam questionados pelo Fisco.
Nesse sentido, a legislação exige que os bens estejam intrinsecamente relacionados à produção e/ou comercialização de bens e serviços. Em situações similares, a Receita Federal do Brasil considera que, se for indispensável usar o ativo para aumentar a produção ou a comercialização de bens e serviços, o bem atende à condição legal de “intrinsecamente relacionado”. Não estando, mantém-se a aplicação de quotas normais de depreciação, aplicáveis a espécie.
A Lei nº 14.861/2024 passou a permitir que a pessoa jurídica adquirente dos bens, classifique os mesmos como despesas, no ativo imobilizado, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em até 50% do valor dos bens no ano em que este for instalado ou colocado em serviço ou em condições de produzir ou no ano subsequente a isso.
Igualmente, em contrapartida, a legislação traz algumas exceções tais como: I - edifícios, prédios ou construções; II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; III - terrenos; IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Dito isso, é natural a interpretação de que a lei estende o benefício somente para as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de primeira mão, ou seja, novos.
Cabe frisar que, o benefício da depreciação acelerada só irá valer para aquisições e utilizações de bens, ocorridas quando da data da publicação do decreto regulamentador (ainda pendente) e 31 de dezembro de 2025.